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27/10/2017 - Médico deverá definir se ambiente de trabalho é insalubre para grávidas e lactantes

Licença-maternidade, intervalo para amamentação e aviso de gestação em caso de demissão não sofrerão alterações



As mudanças realizadas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começam a vigorar em novembro. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.

As grávidas e lactantes são o ponto analisado hoje. Atualmente, o artigo 394-A da CLT prevê o afastamento das funcionárias durante o período gestacional e de amamentação das atividades em locais insalubres, ou seja, em áreas com exposição a agentes nocivos à saúde, independentemente do grau. “A ideia era proteger a saúde da gestante, da mãe e, principalmente, do feto e do recém-nascido”, comenta Bruno Tocantins, advogado trabalhista da Tocantins Advogados.

Com a regulamentação da reforma trabalhista, a restrição é amenizada. “As mulheres grávidas não poderão trabalhar em local de insalubridade máxima e, no caso dos graus médio e mínimo, elas só serão afastadas se houver um atestado que recomende essa necessidade, assinado por um médico. Já as lactantes poderão trabalhar em locais de insalubridade máxima, exceto se também tiver o pedido médico”, explica Danilo de Almeida, líder do Departamento Pessoal da Matur Organização Contábil (GBrasil | Belo Horizonte – MG).

Para Tocantins, essa mudança está relacionada às atuais condições de trabalho e na maior efetividade dos mecanismos de proteção às trabalhadoras em comparação ao que era há décadas atrás, quando a atual legislação foi implementada.

A nova lei ainda determina que, quando não for possível que a gestante ou lactante afastada exerça as atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, previsto na legislação previdenciária durante o período de afastamento.
Apesar dessa mudança, as outras questões relacionadas às gestantes e lactantes não sofrerão alterações, como o direito à licença-maternidade de 120 dias e o intervalo para amamentação. “Os dois descansos especiais de meia hora cada, que a mulher tem para amamentar o próprio filho de até seis meses de idade, foram mantidos e devem ser definidos em acordo individual entre a funcionária e o empregador”, esclarece Jaeny Oliveira, gerente contábil da Rui Cadete Consultores e Auditores (GBrasil | Natal – RN).

Demissões

As regras sobre o aviso de gestação em caso de demissão são as mesmas previstas na Constituição Federal e na súmula 233 do TST, não havendo "na legislação que trata sobre as alterações da reforma trabalhista item que especifique claramente definição quanto ao prazo para comunicar à empresa em caso de dispensa", segundo aponta Jaeny, da Rui Cadete. Sobre esse ponto, Almeida, da Matur, enfatiza: "Muito se falou da pretensão do legislador de estabelecer prazo para que a empregada gestante, ao ser desligada, comunicasse ao empregador sobre gravidez no limite de 30 dias para ter direito à reintegração, mas essa alteração não foi sancionada”.

Nos casos em que o retorno ao trabalho seja desaconselhável por riscos à saúde da gestante e/ou do bebê, a reintegração pode ser substituída pelo pagamento dos salários e direitos dela do período entre a dispensa e o final da estabilidade, conforme artigo 496 da CLT e súmula 396 do TST.



O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será o que muda nas regras sobre arbitragem, no dia 10 de novembro. Acompanhe!

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