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08/12/2017 - Perda de habilitação profissional pode gerar demissão por justa causa

Mudança é válida para atos de funcionários considerados conduta dolosa 



As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começaram a vigorar no dia 11 de novembro. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.

O ponto analisado hoje é a perda de habilitação profissional. Antes da reforma, não havia regras específicas para a dispensa do empregado que perdia a habilitação profissional. “Ficava a cargo da empresa analisar a gravidade do ato praticado, bem como a utilidade da certificação para a função a qual foi contratado e a dispensa por justa causa. Se a companhia dispensava o funcionário por justa causa, com base na perda de habilitação profissional, ficava a cargo do entendimento do juízo em confirmar ou não a justa causa. Se acionada judicialmente, a empresa poderia ser condenada a pagar diferenças de verbas rescisórias e reverter a justa causa”, explica a advogada trabalhista Palloma Nobre Sena, do Coimbra & Chaves Advogados, que faz parte da ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial.

Agora, há a inclusão da alínea “m” no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para ocorrência de conduta dolosa do empregado. “A nova regra permite que o colaborador que perdeu a habilitação profissional - considerada um requisito imprescindível para o exercício das funções - possa ser demitido por justa causa. É o caso, por exemplo, de um médico ou advogado que teve o registro profissional cassado ou mesmo de um motorista que perdeu a habilitação para conduzir veículo”, comenta Lucélio Borges, do departamento pessoal da Contac Contabilidade (GBrasil | Goiânia – GO).

A necessidade da mudança ocorreu para dar segurança às empresas, pois muitas delas não tinham mecanismos legítimos de punição aos colaboradores registrados em conselhos e órgãos de classe que praticavam atos extremos e passíveis de punição.

“Para que o requisito legal seja corretamente cumprido, a conduta dolosa deve ser devidamente comprovada por meio de sindicância interna, processo administrativo no próprio conselho de classe ou até mesmo processo judicial que demonstre a intenção do ato praticado. Com isso, a companhia terá bons fundamentos para dispensa por justa causa e a manutenção em eventual ação trabalhista com pedido de reversão”, recomenda Palloma.



O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será sobre contribuição sindical, em 15 de dezembro. Acompanhe! 

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