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29/12/2017 - Novas regras acabam com pagamentos de períodos de deslocamento

Empregadores rurais e empresários de complexos localizados fora dos grandes centros urbanos devem estar atentos ao fim das horas in itinere



As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começaram a vigorar no dia 11 de novembro. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.

O ponto analisado hoje são as horas in itinere, que é o tempo gasto pelo empregado no deslocamento da casa dele até o local de trabalho e vice-versa, o que beneficiava principalmente os trabalhadores rurais e demais empregados que trabalham em complexos localizados fora dos grandes centros urbanos. “Antes da reforma, o funcionário era remunerado pela jornada de serviço, bem como pelo tempo gasto no trajeto quando o local era de difícil acesso e com transporte fornecido pelo empregador. Assim, a partir do momento em que o empregado adentrava no veículo da empresa, ele já se encontrava à disposição do empregador”, explica Ana Gonçalves de Oliveira, diretora da Audita Contabilidade (GBrasil | Campo Grande – MS).

De acordo com o artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei n.º 13.467/2017, o pagamento das horas in itinere não é mais obrigatório desde o dia 11 de novembro. Significa que, o tempo de deslocamento não é mais computado na jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte e da distância entre a casa e o local de atuação do funcionário. A mudança na lei favorece as empresas localizadas em áreas distantes do transporte público e que colocam à disposição dos trabalhadores um serviço próprio de transporte.

“A intenção da reforma trabalhista foi reduzir os custos das empresas com o pagamento de horas extraordinárias in itinere”, opina Lucélio Borges, do departamento pessoal da Contac Contabilidade (GBrasil | Goiânia – GO). Com isso, os trabalhadores “que recebiam remuneração adicional pelo deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno poderão deixar de receber tal verba extraordinária”, conclui Renato Rossato Amaral, advogado trabalhista da Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, que faz parte da ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial.

O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será em 5 de janeiro sobre trabalho parcial. Acompanhe!

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