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12/01/2018 - Definição de tempo à disposição da empresa é alterada pela nova lei

Casos de descanso, lazer e alimentação não serão computados na jornada de trabalho



As mudanças propostas pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começaram a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. Para auxiliar o empregador a entender e se adaptar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.

O ponto analisado hoje é o tempo à disposição do empregador. É de grande importância determinar os momentos em que empregado está à disposição do empregador, ainda que sem trabalhar efetivamente, pois esse período deve ser devidamente remunerado. “Antes da nova lei, era considerado como tempo de efetivo serviço o período em que o empregado estava à disposição do empregador, sendo ou não trabalhado, independentemente de as atribuições serem ou não exercidas”, lembra a gerente de recursos humanos da RG Contadores, Ana Paula Meurer (GBrasil | Florianópolis – SC).

Um exemplo citado pelo diretor-executivo da Acene Contabilidade, Flávio Farias (GBrasil | Recife – PE), é que muitos trabalhadores encerravam a jornada de trabalho durante a madrugada, período em que não há disponibilidade de transporte público e, com isso, permaneciam na empresa até o início da manhã, quando a circulação dos coletivos era reiniciada. “Nesses casos, o Poder Judiciário reconhecia a responsabilidade do empregador, considerando aquele período como horas à disposição da empresa”.

A Reforma Trabalhista acrescentou o § 2º no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esclarecendo que o tempo à disposição do empregador não será computado nos casos de descanso, lazer, práticas religiosas, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social e higiene pessoal, bem como a troca de roupa ou uniforme quando não haja obrigatoriedade de realizá-la na empresa.

“Nesse sentido, se o empregado optar por retornar para o ambiente de trabalho e permanecer nas dependências da empresa por vontade própria, fora do horário de atividade, com o intuito de buscar proteção pessoal ou para exercer atividades particulares, esse tempo não será considerado como período à disposição do empregador”, esclarece Ana Paula.

Para Farias, a mudança pretende atualizar as normas e adaptá-las aos interesses das partes relacionadas ao trabalho, visto que a cultura da sociedade era completamente diferente quando a CLT foi criada, em 1943. “A alteração na legislação é favorável para o empregador, pois, em situações alheias à sua vontade, estará excluída qualquer responsabilidade sobre a permanência do empregado em suas instalações”, conclui.

O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será em 19 de janeiro sobre terceirização. Acompanhe!

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