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21/03/2018 - ARTIGO - Imóvel recebido em herança ou doação merece atenção especial na declaração de Imposto de Renda

Contribuinte pode ser tributado além do que deveria caso não aplique a legislação corretamente



Por Julio Linuesa Perez

A perda de um ente querido muitas vezes ocorre de modo súbito e deixa familiares vulneráveis tanto emocionalmente como nos aspectos burocráticos que o falecimento de uma pessoa física envolve. Atestados, seguros, pensão, comunicação ao INSS e a partilha de bens são alguns dos desafios que os herdeiros precisam enfrentar. Na questão que envolve os imóveis, é preciso ter consciência que em até 60 dias da data da morte se constitua a figura do inventariante. Ele fará a "abertura" do inventário na Justiça ou no cartório, elencando todos os bens do falecido, ou seja, o "espólio", assim como seus herdeiros, que receberão o chamado "formal de partilha", para a divisão dos bens.
 
No inventário de "bens imóveis", existe um tributo a ser pago que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, sob as siglas de ITCMD, ITCD ou ainda ITD. Esse tributo muda de nome e também de valor de acordo com o Estado do Brasil onde o falecido deixou seu imóvel. O imposto é calculado em alíquotas que podem variar entre 2% e 8% do valor do bem, mas o mais usado é o porcentual de 4%.
 
O grande desafio nessa parte do processo é estabelecer o valor do imóvel para se aplicar a alíquota que o governo exige. Em alguns casos, prevê-se o "valor de referência", quando houver ou “valor venal-municipal", ou ainda, em se tratando de imóvel rural, o valor considerado inicialmente não pode ser inferior ao declarado para fins do Imposto Territorial Rural (ITR), independentemente do valor constante na "Declaração de Bens" do Imposto de Renda do falecido ou doador constante na declaração do seu Imposto de Renda. Poderíamos ainda considerar uma terceira hipótese que seria o chamado "valor de mercado", que geralmente tende a ser superior aos anteriores citados.
 
É exatamente nesse ponto que bifurca o enfoque entre as bases anteriormente descritas em confronto com os valores constantes na respectiva declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. A aplicação e o entendimento correto dessa exigência poderá representar uma significativa redução da carga tributária do contribuinte-herdeiro.
 
É rotineiro e natural que uma boa parte dos imóveis constantes na declaração de IR do falecido-espólio, ou doador, tenha sido objeto de aquisição em épocas bem anteriores, uns mais, outros menos, porém, sempre haverá uma anterioridade a considerar – e essa é a grande importância da nossa análise.

Num rápido exemplo, bens imóveis comercializados, transferidos, doados e outros, cuja aquisição tenha ocorrido antes do ano de 1969, independentemente do valor ou lucro apurado, não haverá Imposto de Renda a pagar, pois, a base de cálculo do tributo será cem por cento reduzida, com fundamento nas IN SRF n.º 84/2001 e IN SRF n.º 1.500/2014.
 
Por outro lado, no momento que se encerra o inventário e se formaliza a partilha dos bens, deverá ser feita em época oportuna (normalmente no final do mês de abril), a entrega das declarações de IR do ano seguinte, ao trânsito em julgado ou da "escritura de partilha/doação", se efetuado em cartório. É denominada "declaração final de espólio de IRPF".
 
Nesse momento, os bens que eram de propriedade do falecido são distribuídos aos herdeiros conforme "formal de partilha". Entretanto, os valores desses, nessa transferência, deverão ser os constantes na "declaração final do IRPF do espólio", e não por valores atualizados, encerrando, dessa forma, e zerando os bens, transferindo-os aos beneficiários (herdeiros).
 
A partir daí, mesmo podendo considerar a data do direito o início do inventário e da partilha, passa a ser, para fins fiscais, a data de "aquisição" dos bens para os novos proprietários.
 
Ocorre que, nas transações imobiliárias para "residentes no País", incluído nessa os tópicos abordados, a anterioridade de propriedade dos bens é extremamente vantajosa pela redução do possível lucro que se possa auferir em qualquer ato de venda, cessão ou doação que os novos proprietários venham a proceder.
 
Portanto, antes mesmo do encerramento do inventário, é de extrema importância a avaliação e simulação, utilizando o Programa da SRF denominado “Ganhos de Capital” (GCAP), ajustando os valores da transferência pelos utilizados na base de cálculo do ITCMD, já comentado anteriormente, visto que o tributo estadual já foi pago sobre esses valores, e, dessa maneira, aproximando o valor dos bens ao valor de mercado ou muito próximo dele.
 
Com isso poderá haver uma real economia tributária, mesmo tendo que complementar com algum recolhimento de IR sobre o GCAP na análise, que, até atingir o lucro de R$ 5.000.000,00, a alíquota correspondente e incidente é de 15%. Superando esse limite de lucro, teremos que avaliar a tabela progressiva, porém, e de qualquer maneira, estaremos fazendo uso e aproveitamento de todos os possíveis redutores originários da citada anterioridade de aquisição desses bens pelo espólio/doador.
 
Nessa situação, concluindo, é o último momento de um correto planejamento tributário em que os profissionais da contabilidade podem atuar em benefício da sociedade como um todo, contribuindo e recolhendo o justo tributo e no momento oportuno, na plena legalidade que a lei permite.
 
Julio Linuesa Perez é presidente do GBrasil e diretor da Orcose Contabilidade  – São Paulo (SP)

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