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ARTIGO – Tributação na área da saúde: pontos que merecem reflexão4min tempo de leitura

Confira o artigo de Eliane Lubk, da RG Contadores

Autor:

Por Eliane Lubk

Em tempos de crise qualquer economia é bem-vinda, principalmente se for de ordem tributária. Para a área da saúde, o momento é favorável para buscar uma economia tributária importante – a redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio da equiparação hospitalar ou do enquadramento no Simples Nacional para 2018.

Equiparação Hospitalar

Desde 2009, após a publicação da Lei nº 11.727/08, o entendimento sobre o tema equiparação hospitalar está praticamente pacificado. As decisões judiciais têm sido extremamente favoráveis aos contribuintes e seguido a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que é a de tratar como serviço hospitalar aqueles prestados pelas clínicas médicas, excluindo-se apenas as consultas médicas.

É importante ressaltar que não há necessidade de possuir estrutura hospitalar própria; é possível demonstrar que os procedimentos são realizados em outros locais adequados para execução dos procedimentos. Cabe informar, ainda, que serviços odontológicos, fisioterapêuticos, laboratoriais, imagem e diagnósticos também são beneficiados com a redução.

A economia tributária gerada com a equiparação hospitalar aproxima-se de 5% do faturamento, considerando que, submetida a tributação normal, o Imposto de Renda (IR) e a CSLL representam, no mínimo, 7,68% do faturamento. E, aproveitando-se do benefício da equiparação hospitalar, o porcentual reduz para, no mínimo, 2,28%. Outras questões também devem ser consideradas, como, por exemplo, o Imposto sobre Serviços (ISS), que passará obrigatoriamente a ser recolhido sobre o faturamento e, ainda, se a empresa possui ou não adicional de IR.

Simples Nacional

É destacada constantemente nos veículos de comunicação a possibilidade de o serviço médico adotar o Simples Nacional como regime de tributação. E é verdade, é possível. Porém, na maior parte dos casos, não há vantagem para a área médica. Para 2017, a tributação dos serviços médicos remete ao anexo VI, que estabelece uma alíquota inicial de 16,93% para as empresas que faturam até R$ 180.000,00 no ano (média). Facilmente verifica-se que é muito superior aos 11,33% estabelecidos pelo Lucro Presumido.

Há uma possibilidade de obter economia com a opção pelo Simples na área médica. A partir de 2018, o anexo VI não existirá mais, e as empresas que estão hoje sujeitas a esse anexo passam a integrar o anexo V ou o anexo III. O anexo V, de forma geral, não apresenta vantagens. No entanto, o anexo III pode gerar uma economia considerável. Ele inicia com uma alíquota de 6% para um faturamento anual médio de R$ 180.000,00 e inclui a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  Esse anexo também apresenta uma alíquota relativamente menor e ainda inclui a contribuição patronal. A condição fundamental para ser tributado pelo anexo III é manter a relação entre folha de pagamento e receita em 28% (mínimo). Caso esse porcentual não seja atingido em algum período, automaticamente a empresa será incluída no anexo V, que possui como inicial a alíquota de 15,50%.

Resumindo, é necessário avaliar a situação de cada empresa e, com o auxílio de um profissional contábil, calcular e simular cada tributação e analisar seus impactos. A opção pelo melhor regime de tributação pode gerar uma economia importante e alavancar os negócios da empresa.

Eliane Lubk é contadora – RG Contadores – Florianópolis (SC)

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