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IRPF 2018: Previdência privada é lançada como despesa ou como um direito adquirido?3min tempo de leitura

Contribuinte deve estar atento à diferença de tributação entre os planos PGBL e VGBL

Autor: da Redação

Os contribuintes que investiram em planos de previdência privada durante 2017 em seu nome ou de seus dependentes devem declarar essa informação no Imposto de Renda da Pessoa Física 2018 (IRPF). Antes, no entanto, é necessário entender a diferença de tributação entre o Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) e o Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL).

Karina Dias, diretora-executiva da Rui Cadete Consultores e Auditores, explica que o PGBL é indicado para quem usa a previdência para fins de aposentadoria e faz a declaração completa do Imposto de Renda. “Ele permite abater o valor investido da base de cálculo do IR até o máximo de 12% da base – limite que já inclui também as contribuições para a previdência oficial”. No entanto, quando o dinheiro for resgatado sofrerá um desconto de IR pelas mesmas alíquotas aplicadas aos salários (15% a 27,5%) ou pela tabela regressiva, cujas alíquotas variam entre 10% a 35%, dependendo do tempo de permanência na aplicação. A escolha entre as tabelas é feita pelo investidor.

Já para o VGBL, não existe a possibilidade de desconto do valor investido na declaração de Imposto de Renda. “Em compensação, a tributação do IR ao fazer o resgate não incide sobre o valor total do saque, mas somente sobre o rendimento obtido pelo que foi aplicado, a exemplo do que ocorre com os fundos de investimento”, comenta Karina. As alíquotas são as mesmas do PGBL.

Como declarar

O PGBL deve ser informado como “Pagamentos Efetuados”, no código 36, sujeito ao limite de 12% dos rendimentos tributáveis ocorridos, enquanto que o VGBL deve ser declarado em “Bens e Direitos”, no código 97, por ser considerado parte de patrimônio.

Contribuição patronal

Convém salientar que é possível deduzir, diretamente do imposto a pagar, os valores efetivamente pagos a título de contribuição patronal para a Previdência Social, quando o declarante mantiver um empregado doméstico devidamente registrado. De acordo com a DPC – Domingues e Pinho Contadores (GBrasil | RJ e SP), o limite é de um funcionário por declaração, e a quantia recolhida no ano-calendário em 2017 inclui o limite legal de um salário mínimo mensal, décimo terceiro salário e férias. O valor limite de dedução é de R$ 1.171,84.

“Para que o contribuinte não caia na malha fina, é necessário solicitar o informe de rendimentos às empresas de previdência complementar para garantir que a informação prestada será apresentada corretamente”, finaliza Karina Dias.

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