Novo bloco da ECF substitui a Derex; apesar da mudança, regras sobre a utilização de valores em moeda estrangeira decorrente do recebimento de exportações continuam as mesmas
A Receita Federal incorporou mais um bloco à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deve ser entregue por pessoas jurídicas até o dia 31 de julho de 2018. A novidade se chama “Bloco V” e substitui a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), que era entregue pelas pessoas jurídicas, separadamente, no fim de junho.
Embora a Derex tenha sido extinta e absorvida pela ECF, as regras sobre a obrigação continuam as mesmas, explica Flávio Perez, da Orcose Contabilidade (GBrasil |São Paulo – SP).
“Por exemplo: a empresa exporta uma mercadoria ou um serviço, recebe em moeda estrangeira e mantém parte desse dinheiro lá fora, em uma conta no exterior. O que acontece? Tem de prestar informações a respeito da utilização, da movimentação dessa conta. A Derex nada mais era do que isso: informar ao Fisco qual foi a de destinação que você deu a esses recursos que você recebeu e manteve no exterior”, afirma.
Há algumas condições, porém, para que o dinheiro recebido em decorrência de exportações permaneça legalmente no exterior, acrescenta o sócio-diretor da Organização Silveira de Contabilidade (GBrasil | Salvador – BA), César Rios.
“No exterior, podem ficar apenas 30% do valor das exportações. Os recursos só podem ser usados para finalidades de operação da empresa: ela pode comprar algum bem, aplicar ou manter na conta. Não pode fazer mútuo, isso é terminantemente proibido. Os outros 70% do dinheiro recebido têm que obrigatoriamente ingressar no Brasil”, esclarece.
Sobre a ECF
A ECF foi instituída em 2015 pela Receita Federal, como parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Assim, a ECF passou a reunir a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo obrigatória para todas as pessoas jurídicas.
Apenas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), pessoas jurídicas inativas e autarquias, fundações e órgãos públicos não têm que cumprir com a obrigação.