Além de serem declarados no Imposto de Renda do proprietário, Receita Federal exige que os ganhos advindos de aluguel sejam tributados mensalmente
A prática de locação de imóveis, comum em boa parte do País, está sujeita ao chamado “Carnê-leão”, um recolhimento mensal de impostos referentes à atividade entre pessoas físicas. Os valores retidos nesse sistema de recolhimento devem ser posteriormente informados a Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda do respectivo ano-calendário. O registro dos rendimentos obtidos pelo locador, enquanto pessoa física, de outra pessoa física ou do exterior é de responsabilidade do dono do imóvel. O proprietário deve manter os dados atualizados mês a mês no Carnê-leão, evitando possíveis inconsistências na hora de apresentar seu Imposto de Renda.
Para orientar os contribuintes a como realizar esse procedimento, os especialistas do GBrasil listaram uma série de aspectos aos quais você deve se atentar, confira:
COMO E O QUE DECLARAR?
Dentro da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), todos os rendimentos englobados no Carnê-leão devem ser informados, independentemente se o montante ultrapasse ou não o valor da primeira faixa da tabela tributária mensal, R$ 1.903,98. Embora a apuração mensal seja dispensável quando o valor não atinge essa base de cálculo, sendo isento da alíquota inicial de 7,5%, é necessário informar à Receita Federal do Brasil (RFB) esses ganhos na área “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e/ou Exterior” em sua DIRPF.
O prazo para realizar o recolhimento do tributo referente ao pagamento do aluguel estende-se até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento, entretanto, para a declaração do Imposto de Renda, se considera oficialmente a data em que o pagamento ao locador for efetuado, sendo tributado no mesmo mês. A taxa de tributação devida é calculada pelo próprio sistema do Carnê-leão, o download pode ser feito no site da Receita Federal.
Devem constar no Carnê-leão todas as quantias passíveis de tributação recebidas diretamente de pessoas físicas. Isso inclui indenizações recebidas por desocupação do imóvel alugado; aluguel de imóvel que possua dois ou mais proprietários, tributado na proporcionalidade estabelecida em contrato formal; e imóveis de posse comum, tributando integralmente em nome de um dos donos ou dividindo o valor de maneira simétrica. Quando o locador utiliza o rendimento de um imóvel para quitar aluguel de outro imóvel a declaração não se esquiva do Carnê-leão. Nesse caso, a mudança ocorre na Declaração do IRPF, onde esses gastos devem ser adicionados na ficha “Pagamentos Efetuados” e, neste mesmo campo, o contribuinte deve incluir as informações do locador. Não há dedutibilidade dos pagamentos de aluguel, exceto quando figuram em despesas de livro-caixa, sendo assim, não há abatimento ou compensação do aluguel recebido em relação ao pago.
É importante ainda ressaltar que as cópias de contratos e extratos dos valores recebidos, de pessoas físicas ou jurídicas, devem ser mantidos como registro dos ganhos por cinco anos com finalidade comprobatória para as autoridades fiscais do País.
IMOBILIÁRIAS E ALUGUEL POR TEMPORADA
Em serviços de aluguel por temporada, o recolhimento deve seguir o exemplo de tributação de um imóvel com contrato anual de locação, de forma que o recolhimento seja feito mensalmente, entretanto deve-se informar apenas o período em que o inquilino permaneceu no imóvel. As faixas de tributação de imóveis também devem ser respeitadas de forma idêntica.
No caso da presença de imobiliárias e aplicativos como Airbnb ou similares na administração do imóvel alugado, o locador deve solicitar a estes terceiros que repassem um informe dos rendimentos para sua contabilidade. O controle desses rendimentos cabe ao proprietário, que é o responsável por declarar em sua DIRPF os valores recebidos do administrador. O locador também deve atentar-se com os acréscimos ao aluguel que possam vir decorrente de juros por atraso e multas, esses valores extras devem acompanhar a quantia inicial.
PESSOA JURÍDICA E IMPOSTO RETIDO NA FONTE
No caso de locação para pessoas jurídicas, o aluguel sofre retenção na fonte, cabendo a empresa informá-lo em sua Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Para o locador, basta informar CNPJ e o nome da empresa em sua Declaração do IRPF no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”. O mesmo procedimento aplicado às pessoas jurídicas locatárias deve ocorrer quando o inquilino não for residente no Brasil. O Imposto será retido na fonte e declarado por ele de forma independente.
ACERTANDO AS CONTAS COM O LEÃO
Aqueles que não realizaram o recolhimento pelo Carnê-leão durante o ano-calendário de 2019 e ultrapassaram a faixa de isenção, devem realizar um cálculo retroativo, somando multa de 0,33% ao dia de atraso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento (limitada a 20%) mais juros de 1% referente ao mês do pagamento e correção monetária com base na taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao do vencimento. Regularizando o pagamento do Carnê-leão, o contribuinte evita o enquadramento na malha-fina e possíveis transtornos com tributação federal. Para isso, o locador deve buscar uma assessoria contábil com a finalidade de emitir o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) constando o valor total a ser quitado.