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STJ determina cobrança de ISS em atividade de armazenamento portuário2min tempo de leitura

Decisão reforça diferença entre atividades de armazenamento e locação

Julgado em fevereiro no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido do município de Manaus
para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) nas atividades de armazenamento de cargas em
zona portuária foi atendido. A decisão está de acordo ao texto da lei, que prevê cobrança do
tributo sobre serviços portuários, entre eles, armazenagem de qualquer natureza,
movimentação de mercadorias, conferência e logística.

A disputa pelo ISS de Manaus

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, traçou em seu voto a diferenciação entre locação e
armazenamento. O entendimento veio após o Tribunal de Justiça do Amazonas negar ao
município a validade da cobrança. O julgamento estadual tinha equiparado a atividade de
armazenagem à locação de bens — situação na qual não incidiria o ISS. No entanto, a análise
final concedeu direito a cobrança, visto que o armazenamento de contêineres e mercadorias
em portos está atrelado a serviços de vigilância, guarda e fiscalização de acesso.

Outro fator que reforça a decisão é a responsabilidade dos bens. Uma vez danificadas as
mercadorias armazenadas, a empresa de operações portuárias tem obrigação de indenizar o
proprietário do conteúdo, o que não ocorre na locação. A decisão traz a necessidade de
regularizar a apuração tributária em outros portos do país com rapidez. O recebimento de
contêineres e mercadorias deve reter o ISS, imposto próprio dos municípios.

O ISS na prática

Para readequar todo o sistema de apuração de impostos, é necessário contar com apoio
contábil especializado. As mudanças devem ocorrer no âmbito operacional, mas também é
preciso prestar auxílio contínuo ao quadro societário, além de fornecer relatórios e
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