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Juiz decide que empresa do ES não seja cobrada por ITBI na integralização de capital2min tempo de leitura

Incorporação de bens recebeu imunidade do imposto municipal, seguindo entendimento do STF

Autor: da Redação

A Justiça do Espírito Santo determinou que a Secretaria Municipal de Fazenda de Vitória não poderia exigir a cobrança do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) de uma empresa situada na cidade. A decisão considerou o entendimento de que não há exceção para a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, que é o processo no qual sócios entregam os valores prometidos na emissão do contrato social.

A liminar foi concedida em outubro pelo juiz Mário da Silva Nunes Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

No caso em questão, a empresa já havia pedido à Secretaria da Fazenda que o imposto municipal não incidisse após um de seus sócios incorporar um imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica. O requerimento, porém, foi negado com a justificativa de que o faturamento preponderante da empresa vinha de atividades imobiliárias. Segundo a legislação do município, isso afastaria a isenção do ITBI.

Em sua determinação, o juiz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido sobre o tema anteriormente. À época, o STF aprovou a tese de que a imunidade constitucional ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Ocorre que, para além dessa definição, o acórdão proferido pelo STF acabou por fortalecer outra tese jurídica, que defende ser pura e incondicionada a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, não havendo para esta regra qualquer exceção.

A empresa autora do processo foi representada pelos advogados Leonardo Gonoring Gonçalves Simon, Luciana Marques de Abreu Júdice e Enzo Scaramussa Guidi, do escritório Abreu Júdice Advogados, cliente da Unicon – União Contábil (GBrasil | ES).

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