Incorporação de bens recebeu imunidade do imposto municipal, seguindo entendimento do STF
A Justiça do Espírito Santo determinou que a Secretaria Municipal de Fazenda de Vitória não poderia exigir a cobrança do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) de uma empresa situada na cidade. A decisão considerou o entendimento de que não há exceção para a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, que é o processo no qual sócios entregam os valores prometidos na emissão do contrato social.
A liminar foi concedida em outubro pelo juiz Mário da Silva Nunes Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.
No caso em questão, a empresa já havia pedido à Secretaria da Fazenda que o imposto municipal não incidisse após um de seus sócios incorporar um imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica. O requerimento, porém, foi negado com a justificativa de que o faturamento preponderante da empresa vinha de atividades imobiliárias. Segundo a legislação do município, isso afastaria a isenção do ITBI.
Em sua determinação, o juiz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido sobre o tema anteriormente. À época, o STF aprovou a tese de que a imunidade constitucional ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Ocorre que, para além dessa definição, o acórdão proferido pelo STF acabou por fortalecer outra tese jurídica, que defende ser pura e incondicionada a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, não havendo para esta regra qualquer exceção.
A empresa autora do processo foi representada pelos advogados Leonardo Gonoring Gonçalves Simon, Luciana Marques de Abreu Júdice e Enzo Scaramussa Guidi, do escritório Abreu Júdice Advogados, cliente da Unicon – União Contábil (GBrasil | ES).