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Quais remessas ao exterior não são tributadas no Imposto de Renda?2min tempo de leitura

Alguns exemplos são gastos com saúde, educação e manutenção de dependentes no exterior

As remessas de valores ao exterior para gastos pessoais, como turismo e viagens, são tributadas pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25%. Por outro lado, os valores enviados para fora do país com a finalidade de custear gastos específicos — como despesas com saúde, educação e manutenção dos dependentes — não têm incidência do Imposto de Renda.

Flávio Perez, Consultor Tributário da Orcose Contabilidade (GBrasil | São Paulo – SP), esclarece que, mesmo não sendo tributadas, essas operações precisam ser declaradas no Imposto de Renda do contribuinte. “Os valores devem ser informados na ficha de ‘Pagamentos Efetuados’, por força do artigo 975 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/18), sujeito a multa de 20% no caso de omissão”, explica Perez.

Confira abaixo uma lista com as principais remessas ao exterior que não são tributadas pelo Imposto de Renda.

  • Manutenção de dependentes

A remessa de valores para o exterior com objetivo de manter financeiramente cônjuge e filhos não é tributada.

  • Despesas com saúde

Não são tributáveis os valores creditados, entregues, remetidos ao exterior — por meio de entidades autorizadas e de acordo com os mecanismos regulares estabelecidos pelo Banco Central — para cobertura de despesas médico-hospitalares para tratamento de saúde do remetente e de seus dependentes.

  • Despesas com educação

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Não são tributáveis os valores creditados, empregados, entregues, pagos ou remetidos para o exterior para fins educacionais, científicos ou culturais.

Entre os itens que dispensam tributação, citamos: taxas escolares e de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação, taxas de inscrição em congressos ou em concursos artísticos e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes.

  • Despesas com aquisição de publicações

As importâncias remetidas para aquisição de publicações impressas, de qualquer natureza, inclusive por meio de assinatura, não se sujeitam ao Imposto de Renda.

Para garantir as isenções, o contribuinte precisa manter à disposição os documentos comprobatórios dos gastos e remessas feitos ao longo do ano anterior. Na hora de informar esses valores na Declaração, não corra riscos e contrate uma assessoria contábil para realizar o envio, acompanhamento e demais orientações sobre o Imposto de Renda.

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