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Advogados podem reduzir impostos no repasse de receitas a escritórios parceiros 2min tempo de leitura

Valor será excluído da base de cálculo dos tributos, trazendo economia para as sociedades de advogados 

A Receita Federal reconheceu que sociedades de advogados não devem pagar impostos sobre os honorários repassados a outros advogados parceiros. Como os repasses não configuram uma receita efetiva do empreendimento, as empresas poderão excluir essas quantias na hora de calcular PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Para diversos escritórios, a mudança representa uma economia tributária relevante e um incentivo à colaboração entre profissionais da área.  

Para aproveitar a exclusão dos repasses da base de cálculo dos impostos, é importante seguir algumas regras. Na parte contábil, é preciso que as receitas do escritório contratante e os valores devidos aos parceiros sejam separados em contas distintas. Já na parte de legalização, o contrato de parceria entre os escritórios deve ser registrado na OAB vinculada a cada um dos advogados. 

Por sua vez, a Ordem dos Advogados do Brasil também impõe certas regras para o registro dos contratos de parceria. Os documentos submetidos à registro devem conter:  

  • O valor total da remuneração do advogado indicante, em razão da indicação; 
  • o valor do contrato de origem firmado pelo advogado com o cliente indicado; 
  • a especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado ao cliente indicado; 
  • as condições de recebimento dos honorários. 

Atendendo a esses requisitos, as sociedades de advocacia podem desde realizar imediatamente a segregação de receitas e começar a reduzir a carga tributária, tendo em vista que a entrada em vigor da Solução de Consulta COSIT nº 161 em setembro de 2025.  

A Solução de Consulta define também que o IRRF deve ser proporcional aos honorários efetivos do escritório, podendo deduzir a quantia do IRPJ no lucro presumido. A retenção de PIS, Cofins e CSLL na prestação de serviços a pessoas jurídicas e órgãos públicos, será igualmente restrita à receita bruta reconhecida pela sociedade de advogados.  

Fonte: Buffon & Furlan Advogados Associados – OAB/RS 1.787    

O presente conteúdo reflete a posição do GBrasil, fundamentada nas normas vigentes até a data desta publicação. Ressalta-se que eventuais alterações na legislação tributária ou a introdução de novas regulamentações poderão modificar a orientação atualmente apresentada.   

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