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04/01/2021

Consultoria GBrasil

Adesão ao Simples Nacional deve ser feita até o último dia útil de janeiro

Veja detalhes importantes e prazos para empresas em início de atividade

Redação

O GBrasil inicia retrospectiva de conteúdos publicados em 2020, com uma seleção de sete matérias de grande interesse e repercussão. Para abrir a série, resgatamos publicação sobre a adesão ao Simples Nacional, de janeiro daquele ano. Ela apresentava, com o auxílio de especialistas do grupo, as questões que devem ser observadas na hora da opção pelo regime tributário. Confira as informações, com as devidas atualizações para 2021:

Com o início de um novo ano fiscal, as empresas precisam optar pelo regime tributário que melhor se adeque as suas atividades, ao faturamento esperado e ao resultado estimado: Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real. O prazo para análise e decisão junto à Receita Federal do Brasil, para empresas em atividade, vai até o último dia útil de janeiro. Desde novembro do ano passado, contudo, empresários e contadores sentam-se à mesa para analisar cuidadosamente os números e ver qual regime tributário apresenta melhor benefício para o negócio. Essa é considerada uma escolha estratégica, que pode influenciar diretamente nos resultados da empresa.

Em 2021, para as empresas já em atividade, a solicitação pode ser feita em janeiro, até o dia 29 deste mês. Já para empresas em início de atividade, o prazo é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2021). Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

Para aquelas que vislumbram se manter ou optar pelo Simples Nacional, o mais escolhido entre os regimes, algumas questões devem ser observadas com atenção. Perguntamos aos especialistas do GBrasil quais são os aspectos mais importantes que devem ser observados:

Quais foram as novidades do Regime Simples em 2020 para as empresas que já estão em atividade?

Tivemos o fim do agendamento na Receita Federal do Brasil, que permitia à empresa saber com antecedência de seus eventuais problemas, corrigi-los e começar o ano regularizada. Sem essa facilidade, os prazos ficaram mais apertados; todas as organizações optantes do Simples Nacional terão de realizar essa conferência em janeiro, no decorrer do processo de adesão ao regime tributário. O processamento dos pedidos de adesão para as empresas que apresentaram pendências (mas que regularizam antes de tais prazos) será nos dias 09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021. O resultado final da opção será divulgado em 11/02/2021.

A Resolução CGSN 150/2019, publicada no mês de dezembro/2019, também trouxe algumas novidades para o regime tributário, entre elas:

- A retificação das declarações e outros documentos do Simples Nacional ganhou uma análise mais criteriosa, podendo ser retida pelo fisco federal, estadual, distrital ou municipal e a pessoa responsável intimada a dar esclarecimentos, inclusive com a possibilidade de rejeição da retificação e risco de uma autuação. Ou seja, retificar o PGDAS-D deixou de ser uma coisa simples e começa a ser mais bem observada pelos órgãos de fiscalização.

Houve aumento das alíquotas do Simples?

Não houve mudanças nas alíquotas atribuídas às faixas de tributação do Simples Nacional. Elas não sofrem alterações desde 2018. É sempre importante lembrar que atualmente são utilizadas as alíquotas nominais, que são aquelas encontradas no corpo da lei, mas também persistem as alíquotas efetivas, que são resultado de equação matemática para encontrar a tributação correta a ser aplicada em cada caso. Confira as tabelas do Simples AQUI.

Levando em conta as diferentes alíquotas atribuídas em cada um dos 5 segmentos, para quais tipos de empresas a opção do Simples Nacional pode não ser vantajosa? Quais os fatores que pesam nessa decisão?

Para empresas listadas na tabela do anexo V (que abrange atividades intelectuais como áreas médicas, arquitetura, engenharia, economia, administração, consultoria, entre outras), a opção pelo Simples aparenta não ser tão vantajosa. Porém, tudo depende sempre de um estudo tributário mais profundo. Todas as atividades sujeitas a este anexo, se possuírem fator R igual ou acima de 28%, podem tributar através do anexo III, que oferece alíquotas nominais menores. A opção pelo Simples Nacional, assim como qualquer outra forma de tributação, deve ser sempre precedida de planejamento tributário específico ao lado de um profissional da área contábil.

O que é o fator R?

É um cálculo específico que mensura a porcentagem referente à folha de salários sobre a receita bruta em um período de 12 meses. Essa razão é utilizada para definir se uma empresa, oriunda de um segmento sujeito a maiores tributações, pode ser enquadrada com menores taxas, igualando suas alíquotas a de empresas de outra área de atuação. Ou seja, o fator R é a razão entre:
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Caso a empresa tenha menos de 13 meses de CNPJ, é importante ressaltar que os cálculos devem ser feitos de formas proporcionais, conforme previsto na legislação.

Quais as consequências para a empresa, quando ela, durante o ano, ultrapassa a faixa esperada de arrecadação? Pode nos dar um exemplo?

O Simples Nacional trabalha com diversas faixas nas alíquotas nominais, o que influencia nas alíquotas efetivas de tributação. Sempre que a receita aumenta, a tributação aumenta, pois a alíquota efetiva é influenciada pela receita bruta.  Abaixo, segue exemplo de uma empresa comercial:

Receita bruta total (12 meses) = 710.000,00
Alíquota nominal = 9,50%
Parcela a deduzir = 13.860,00
Faturamento do mês = 60.000,00
Alíquota efetiva = 0,075479
Simples Nacional = 4.528,73

Receita bruta total (12 meses)  = 750.000,00
Alíquota nominal = 10,70%
Parcela a deduzir = 22.500,00
Faturamento do mês = 60.000,00
Alíquota efetiva = 0,077000 Simples Nacional = 4.620,00

Observe que ainda que a receita no mês tenha sido igual, o faturamento nos últimos 12 meses fizeram subir a faixa de alíquota nominal e aumentaram a alíquota efetiva, que é aquela que incide sobre a receita do mês. Consequentemente, haverá aumento da tributação.

Além do aumento gradual proposto pelo Simples Nacional, a legislação prevê sublimites onde a empresa que, durante o ano, ultrapassar o sublimite anual de R$ 3.600.000,00 e tiver receita abaixo de R$ 4.800.000,00 poderá permanecer no Simples Nacional no ano seguinte, porém, o Simples Nacional não abrangerá os tributos municipais e estaduais.

A Presunção de Inocência atribuída às empresas optantes pelo Simples foi afetada por alguma alteração?

Não, essa característica se mantém fixa. A presunção de inocência é concedida à empresa optante pelo Simples por seu caráter de pequeno empreendimento. Está previsto na Lei Complementar 123/2006 que ela tem direito à fiscalização orientadora. Ou seja, primeiramente ela deve ser orientada em relação a alguns temas e somente depois poderá ser autuada. Em regra, as empresas possuem 30 dias para tentar impugnar uma autuação.

Quais atividades excluídas do MEI que, por força da Resolução CGSN 151/2019, voltaram a ser permitidas?

O artigo 3º da Resolução CGSN 150/2019 havia excluído 14 ocupações no rol daquelas autorizadas a atuar como microempreendor individual (MEI), a saber: astrólogo, cantor, disc jockei, esteticista, humorista, instrutor de arte e cultura, instrutor de artes cênicas, instrutor de cursos gerenciais, instrutor de cursos preparatórios, instrutor de idiomas, instrutor de informática, instrutor de música, professor particular e proprietário de bar e congêneres. Entretanto, a Resolução CGSN 151/2019 revogou o referido artigo, mantendo as ocupações ora mencionadas na lista de atividades permitidas pelo MEI.

Colaboraram:  Nelci Marques, da Unicon (Vitória-ES), Pedro Coelho Neto, da Marpe Contabilidade (Fortaleza-CE) e Flavio Perez, da Orcose Contabilidade (São Paulo-SP)


Confira também questões relacionadas às mudanças com a pandemia de Covid, com informações da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional:

Para empresas em início de atividade, a opção precisou ser feita em 2020 ou o prazo de 180 dias se estenderá por 2021?

A data da inscrição no CNPJ precisa ser até 31 de dezembro de 2020, não necessariamente a data da opção. Por exemplo, empresas inscritas no CNPJ em meados de outubro de 2020 terão seu prazo de 180 dias encerrado em meados de abril de 2021. Apenas empresas inscritas no CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2021 é que terão esse prazo reduzido para 60 dias. Observação: em ambas as situações, essas empresas terão de observar também o prazo de 30 dias contados do último deferimento de inscrição municipal ou estadual, bem como os demais requisitos para opção pelo Simples Nacional.

Como ficaram as empresas inscritas no CNPJ nos primeiros meses de 2020?

Antes da Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, as empresas inscritas a partir de 1º de janeiro de 2020 que queriam optar na condição de início de atividade, além de cumprir o prazo de 30 dias contados do último deferimento de inscrição municipal ou estadual, tinham de observar também 60 dias contados da data de abertura constante no CNPJ.

As que eventualmente perderam esse prazo de 60 dias puderam fazer a opção em 180 dias contados da data de abertura. As que tentaram fazer a opção depois dos 60 dias, mas foram barradas porque estavam fora do prazo puderam tentar novamente. Nesse caso, precisaram fazer uma nova solicitação de opção em 180 dias contados da data de abertura. Todas elas tiveram que observar também os 30 dias do último deferimento de inscrição municipal ou estadual e os demais requisitos legais para a opção.

 

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