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28/09/2021

Palavra do Especialista

Ausência de ato normativo gera dúvidas sobre fim de empresas Eireli

Classe empresarial deverá aguardar instrução do DREI, orienta Carlos Correa, Diretor da C. Correa Serviços Contábeis - Belém do Pará

Pedro Duarte

Ao acabar com o modelo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), a nova legislação sobre o ambiente de negócios (Lei nº 14.195/2021) levantou dúvidas em empresários de todo o país. Entre outras determinações, a lei prevê que as pessoas jurídicas já constituídas dessa forma serão convertidas em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU). No entanto, informações oficiais sobre o processo de transformação ainda não foram publicadas pelos órgãos públicos competentes.

bloco_carlos_correaCarlos Correa, Diretor da C. Correa Serviços Contábeis (GBrasil – Belém do Pará), esclarece que a SLU é um modelo societário com características semelhantes à Eireli. Em ambos é possível ter apenas um sócio-proprietário, que legalmente terá distinção patrimonial de sua pessoa física.

Já a principal diferença entre os dois modelos está no fato de que a abertura de uma SLU não exige capital social no valor de cem salários mínimos, algo que pode impulsionar a criação de mais empresas. Outra vantagem é a possibilidade de ser dono de mais de um estabelecimento formado como sociedade unipessoal, o que era proibido no caso das Eireli.

Correa explica que, apesar da apreensão de muitos empresários, a extinção da Eireli não apresenta qualquer desvantagem aos negócios.

“É importante avaliar que ainda está por vir uma Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) com o objetivo de normatizar a transformação”, alerta o especialista do GBrasil. Além disso, Correa ressalta que a lei diz que a conversão em sociedades limitadas unipessoais ocorrerá “independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”.

Para o empresário contábil, a relevância do ato normativo vai além de questões técnicas. A nova lei visa desburocratizar o empreendedorismo nacional. “Embora esteja sendo noticiado o fim da Eireli, o artigo da Lei nº 10.406/2002 ainda está vigente, pois o artigo 57 da Lei do Ambiente de Negócios, que visava a revogação deste disposto, foi vetado”, detalha Carlos Correa. Portanto, até que haja a publicação do DREI, não existem medidas societárias a serem feitas.

Correa adianta que o documento irá orientar sobre processos de alteração do nome empresarial em organizações já existentes e condições para abertura de novos CNPJs. Enquanto sua chegada é aguardada, Correa enxerga na contabilidade consultiva um caminho eficaz para se preparar para o cenário empresarial decorrente da Lei do Ambiente de Negócios.

A assistência na abertura e alteração societária de empresas é feita pelos associados do GBrasil em todos os estados brasileiros. Em caso de dúvida, entre em contato através do nosso site.

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