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05/07/2019

Contratação por demanda: saiba como admitir empregados por períodos específicos

Especialistas dão dicas para as empresas que pretendem contratar empregados temporários ou em regime intermitente

A legislação permite que as empresas contratem empregados por tempo determinado ou para que trabalhem apenas em alguns dias específicos. As contratações temporária e intermitente são duas modalidades que podem se ajustar às necessidades momentâneas da empresa, como substituir um empregado afastado ou atender a aumento extraordinário na produção. O importante é entender quando elas podem ser alternativas viáveis para o empregador.  Entenda como esses contratos  de trabalho funcionam:

Contrato de Trabalho Intermitente

A Reforma Trabalhista de 2017, com o objetivo de diminuir o número de empregos informais, possibilitou a admissão de trabalhadores intermitentes para execução de atividades em dias e horários específicos, de acordo com a demanda da organização.  Essa alteração vem surtindo efeitos na economia, segundo dados de junho do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O trabalho intermitente ou com jornada reduzida responde hoje por mais de 15% do total de empregos com carteira assinada.

O contrato intermitente é firmado diretamente entre a empresa que necessita da mão de obra e o colaborador. Essa modalidade é conisderada muito proveitosa para restaurantes, buffets, hotéis em período de férias ou em datas com maior movimentação turística.  Nesse caso, o empregador deve estipular o valor da hora ou do dia de atividade e observar alguns detalhes específicos, como uma remuneração do trabalho noturno superior à da atividade diurna.

Qualquer convocação feita pelo empregador ao empregado intermitente deve ser feita com antecedência mínima de três dias. A advogada e especialista em Direito do Trabalho da Dagoberto Advogados, Oênia Simões Coelho Portela, pontua que, após a convocação, o empregado tem um dia útil para responder à empresa.

“Essa comunicação pode ser feita por qualquer meio – até mesmo por WhatsApp –, qualquer um é válido para comprová-la, mas a preferência é que seja por escrito. De qualquer modo, é importante que a forma como essa convocação será realizada esteja estipulada no contrato.”

Ela explica que o silêncio do colaborador é interpretado como recusa. Mas, ainda assim, ele tem o direito de recusar a convocação de vários empregadores. Ainda que ele decline diversas vezes, isso não é interpretado como insubordinação, e não há previsão na lei quanto ao procedimento que a empresa deve adotar, aponta.

A advogada ressalta, no entanto, que a lei tem lacunas e essa é uma delas. “Na falta de previsão específica na lei, é válido o que estiver acordado em convenção coletiva, se esta tiver alguma determinação para os contratos intermitentes. Na ausência tanto da convenção quanto da lei, então se recorre à CLT.”

O supervisor de departamento pessoal da Sercon Serviços Contábeis (GBrasil | Aracaju – SE), Jefferson Santos de Santana, explica quando o contrato de trabalho intermitente pode ser viável para a empresa. “Ela trará vantagem ao empregador quando este necessitar de mão de obra em períodos alternados, pois os períodos de inatividade do colaborador não serão remunerados, por não serem considerados como tempo à disposição do empregador.”

Confira outros detalhes importantes sobre o trabalho intermitente.

Contrato temporário

Outra opção interessante para as empresas com demandas sazonais ou intempestivas é o contração temporária de empregados. Esse tipo de contrato de trabalho é considerado viável em casos como de substituição de pessoal, cobertura de funcionárias em licença-maternidade ou diante de demanda maior no setor de produção.

Para isso, a CLT permite que a admissão seja por contrato de até 180 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 90. O trabalhador pode ainda ser efetivado após esse período.

Ao trabalhador temporário, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, com exceção do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. A remuneração deve ser equivalente à dos empregados da mesma categoria na empresa. O repouso semanal também deve ser remunerado, bem como as horas extras. E essa pessoa tem direito a adicional noturno, férias proporcionais, seguro contra acidente de trabalho e proteção previdenciária.

Jefferson Santana lembra que a mão de obra temporária, dependendo da atividade, também pode ser contratada por meio de empresa especialista em terceirização. “Nesses casos, o vínculo empregatício se dá entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, não com a empresa cliente”, ressalta.

Outra observação jurídica sobre os contratos temporários é que o empregador não pode suprir uma demanda na qual não há desequilíbrio, ou que seja a mesma todos os anos  – como em períodos de Natal e Ano Novo. Isto é, não pode buscar um empregado temporário só para reduzir os custos.

“Se há sempre aquela demanda por determinado período do ano, a admissão nessa modalidade não se justifica. Se fizer isso, o empregador estará burlando a lei e suprimindo o direito trabalhista. Então, é importante que a empresa determine no contrato qual é a demanda. É sempre importante atender aos requisitos da lei e observar atentamente o que aquele empregado fará naquele determinado período”, ressalta Oênia.

O empregador também não pode extrapolar o limite de tempo do contrato – que pode chegar a até 270 dias –, para que isso não seja caracterizado como contrato por tempo indeterminado, ela conclui.

Entenda também outros modelos de contrato individual de trabalho nesta matéria aqui

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