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22/05/2020

IRPF 2020

Declaração de Imposto de Renda é obrigatória para quem possui investimento em ações ou títulos de capitalização

Mesmo aqueles que não obtiveram lucro superior à marca tributável devem enviar informes de rendimento à Receita Federal

Pedro Duarte

Investir em ações é, para muitas pessoas, algo que despende cautela. O receio de aplicar valores em títulos públicos ou privados e obter um retorno com baixo desempenho é um medo recorrente na Bolsa. Às pessoas físicas que já estão neste mercado, soma-se outra dúvida: a tributação desses ativos financeiros na Declaração do Imposto de Renda.

Embora o limite de rendimentos para o Imposto de Renda esteja estipulado em uma receita tributável superior a R$ 28.559,70, estão abarcados na obrigatoriedade da declaração os investidores que receberam valores não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil ou até mesmo os investidores que realizaram compra e venda de ações independente de sua precificação. O mesmo tratamento é aplicado a dependentes que se enquadram nos termos acima.

O primeiro passo para a prestação de informações à Receita Federal deve ser a análise dos informes de rendimento das corretoras ou bancos que gerenciam suas aplicações. Embora sejam enquadradas como Bens, ações originadas de diferentes procedimentos na Bolsa de Valores geram formas de tributação e isenções distintas.

No caso de operações em mercado variável, as despesas que estiverem destacadas na nota de corretagem ou extrato da conta corrente podem ser deduzidas na apuração do ganho líquido, conforme alerta Augusto Andrade, sócio responsável pelo setor de Pessoa Física da Domingues e Pinho Contadores – DPC (GBrasil – RJ e SP).

bloco002“As taxas de corretagem não precisam constar nas Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF). No entanto, as despesas com corretagem e todas as demais taxas cobradas nas notas de corretagem das operações em Bolsa de Valores devem ser consideradas na apuração dos resultados líquidos em renda variável mensalmente. As despesas elencadas nas notas de corretagem são consideradas indispensáveis para as operações em Bolsa de Valores. Assim, tais despesas podem ser adicionadas ao custo de aquisição dos ativos, bem como deduzidas do preço de venda dos mesmos”, afirma o empresário contábil.

Para os investidores que possuam ações diversas administradas pela mesma corretora, Andrade ressalta que é importante verificar a nota. “Em algumas situações, existem despesas cobradas em uma mesma nota de corretagem que dizem respeito a diversos ativos distintos. Nesses casos, quando não for possível identificar que despesa se refere a qual ativo, realizamos um cálculo proporcional dos valores para alocação de seus custos em cada ativo. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 0,005% para operações comuns, ou 1% em operações day-trade, quando efetivamente retido na nota de corretagem, não deve ser considerado como despesa para compra ou venda do ativo”, conta ele, ressaltando a importância do contador neste processo declaratório.

RENDA FIXA

Os investimentos inclusos na categoria de Renda Fixa têm como ponto central a estabilidade e a capacidade de previsão da rentabilidade desde a aquisição. Para Augusto Andrade, trata-se de um investimento popular e de fácil compreensão. “As operações de renda fixa são mais práticas para serem declaradas, porque as instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos investidores os valores de rendimentos auferidos ao longo do ano-calendário e basta que esses resultados sejam transcritos na DIRPF dos contribuintes”, reitera Andrade.

Estes ativos abrangem, na esfera pública, as Notas do Tesouro Nacional (NTN), Bônus do Banco Central (BBC), Títulos da Dívida Agrária (TDA) e títulos estaduais e municipais. No âmbito privado, são representados por Letras de Câmbio (LC), Certificados de Depósito Bancário (CDB), Recibos de Depósito Bancário (RDB), debêntures, entre outros. 

Esses rendimentos são tributados exclusivamente na fonte, e nas seguintes alíquotas:

  • 22,5% em aplicações com prazo de até seis meses;
  • 20% em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;
  • 17,5% em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
  • 15% em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.

Entretanto, Andrade pontua que certas movimentações estão isentas. “Existem diversos ativos de renda fixa que produzem rendimentos isentos. Os mais comuns negociados em mercado são as LCI (Letras de Crédito Imobiliário) e LCA (Letras de Crédito do Agronegócio)". Outros que se enquadram nesta isenção são Letras Hipotecárias (LH), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO  

Os títulos de capitalização, um investimento de contribuição mensal que inclui esporádicas premiações em dinheiro além do resgate do valor ao final do prazo, são também passíveis de tributação na fonte pagadora, conforme descreve a Receita Federal:

  • À alíquota de 25%: os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.
  • À alíquota de 30%: os prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada.
  • À alíquota de 20%: nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.

RENDA VARIÁVEL

Os ativos financeiros enquadrados em renda variável, assim denominada pela impossibilidade de antecipação do rendimento auferido, precisam ser descriminados mensalmente em um campo específico da declaração do contribuinte, estratificados em quatro opções: mercados à vista, de opções, futuro e a termo.

As operações de renda variável são tributadas na seguinte fórmula: às day-trades, procedimento de compra e venda de ações no mesmo dia, aplica-se uma taxação de 20% do valor e às demais, encargos de 15%. Para o pagamento do imposto sobre o ganho líquido destas ações, é necessário emitir um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e realizar a quitação do mesmo até o último dia do mês posterior à apuração dos ganhos. “O contador será importante para efetuar a apuração dos resultados em bases mensais, segregando as operações por tipo (comuns, day-trade e fundos de investimento imobiliário). Após, se o resultado do mês for positivo, o contador deverá emitir o DARF para pagamento e poderá abater do valor devido o IRRF retido na nota de corretagem mencionado”, ressalta o sócio da DPC.

Andrade pontua que o mercado de renda variável também possui uma parcela isenta sobre as operações comuns cujo preço de venda dos ativos no mês não superar R$ 20.000,00. Além disso, os dividendos das ações e distribuição de lucros de um fundo de investimento imobiliário também constituem renda isenta ao investidor. Conforme informa a Receita Federal, as isenções pelo preço de venda do conjunto de ações no mês (R$ 20.000,00) não são aplicáveis “às operações de day-trade, às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações, aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações e à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo”.  

O caráter mensal da apuração traz questionamentos acerca da possibilidade de compensação de prejuízos com ganhos anteriores. Para esta dúvida, a Receita orienta que a compensação pode ser realizada no mês vigente ou nos subsequentes desde que os abatimentos sejam diretamente ligados a operações da mesma espécie, também indica que “não se pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores”.

Para companheiros e cônjuges que operam na Bolsa, é necessário apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cada um, mantendo o limite individual de R$ 20 mil para isenção. Caso possuam Declaração de Ajuste Anual em conjunto, a Receita orienta que esta deve ser acompanhada por um “Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável” para cada cônjuge investidor, registrando separadamente suas operações.

OUTROS RENDIMENTOS 

Em relação aos juros sobre capital próprio (JCP), uma opção para remuneração dos acionistas de uma empresa, Andrade explica que o pagamento do JCP é feito antes do pagamento do imposto de renda pela empresa e, portanto, cabe tributação na declaração como pessoa física. “Os JCP são uma despesa para as empresas. Logo, o pagamento de JCP reduz o lucro delas, consequentemente, a empresa paga menos Imposto de Renda. Por isso, ao receber os JCP, o acionista sofre desconto de 15% de imposto tributado exclusivamente na fonte no momento em que o JCP é creditado em seu favor. Os dividendos, ao contrário, constituem uma remuneração aos acionistas após o pagamento de Imposto de Renda pelas empresas. Assim, ao receber dividendos, o acionista não sofre desconto de imposto sendo um rendimento isento”, comenta sobre a principal diferença entre as duas formas de repasse de lucros empresariais.

No caso de investimentos no exterior, os investidores devem manter o mesmo tipo de controle aplicado no Brasil, incluindo o mesmo prazo de pagamento do imposto, apenas convertendo os valores da moeda nativa para o Real. Entretanto, investimentos feitos fora do país, em renda variável ou renda fixa, não podem ter seus resultados negativos compensados devido à ausência de legislação específica. “A tributação dos juros das aplicações de renda fixa e dos lucros na venda dos ativos no exterior se dá pelo ganho de capital em moeda estrangeira com tributação de 15% para rendimentos de até R$ 5 milhões. Os dividendos destas ações são tributáveis por meio do carnê-leão em uma tabela progressiva de 0,00% a 27,5%”, complementa Andrade.

Vale lembrar que os ganhos recebidos por rendimentos da caderneta de poupança no Brasil são livres do Imposto de Renda, mas que a isenção não se aplica sobre contas de poupança no exterior.

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