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01/06/2020

IRPF 2020

Declaração de Imposto de Renda possibilita doação a Fundos da Infância, Adolescência e Idoso pelo próprio sistema da Receita

Valor é deduzido de imposto a ser pago. Especialista do GBrasil explica exigências deste e de outros tipos de doação

Pamela Mascarenhas

O ato de declarar o Imposto de Renda de Pessoa Física pode ser o momento de doar recursos para fundos relacionados à Criança, ao Adolescente e ao Idoso. O valor é deduzido do imposto devido, cálculo feito pelo próprio sistema, funcionando como um direcionamento de parte do imposto que seria pago à Receita para uma ação solidária. Joana Rodrigues, coordenadora e responsável pelo departamento de IRPF da Aserco Contabilidade (GBrasil | Uberlândia - MG), explica as exigências para realizar este tipo de doação diretamente no IR, destacando prós e contras, e também comenta sobre o registro de outros tipos, como doador ou donatário.

"Há formas de doações, mais conhecidas como incentivos, que podem ser deduzidas do imposto apurado desde que efetuadas no ano-calendário da declaração apresentada, e que seguem regras próprias a cada situação, tais como aquelas efetuadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - contribuições aos Fundos controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente", instrui Joana Rodrigues.

Quando o contribuinte decide fazer uma contribuição via IR para um desses fundos, ele pode realizar esta escolha no sistema disponibilizado pela Receita Federal, que aponta os fundos já com CNPJ. Esta opção, contudo, só é oferecida na declaração feita no modelo completo. O modelo simplificado não oferece a modalidade.

Os valores para tais fundos também obedecem a um percentual, que é de 3% do valor do imposto devido - que não é o imposto que o contribuinte vai precisar pagar à Receita, mas o imposto apurado antes mesmo da dedução dos impostos na fonte, indica Joana. "Então, muitas vezes, dá um valor bem alto." Somadas as doações a fundos relacionados ao Estatuto do Idoso e a fundos ligados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o limite fica em 6%.

Para Joana, a única questão sensível neste tipo de incentivo é a impossibilidade de parcelar o valor. Ela nos fornece um exemplo: um contribuinte tem um Imposto de Renda de R$ 10 mil a serem pagos para a Receita, com doação permitida de R$ 2 mil, abatendo do valor devido. Duas guias, então, são geradas, uma de R$ 8 mil para a Receita, e outra de R$ 2 mil para a contribuição. Só a guia gerada de pagamento para a Receita, entretanto, pode ser parcelada, em até oito vezes, e a outra guia teria que ser paga em uma só parcela.  Ou seja, sem a doação, seria possível pagar oito parcelas de R$ 1.250. Com a opção do incentivo em questão, a guia única relacionada já ultrapassaria este valor.

"No momento em que eu faço doação, como neste exemplo, o ideal seria que eu pudesse parcelar os R$ 8 mil e também os R$ 2 mil. Se fosse feito assim, muita gente iria fazer doação. As pessoas geralmente evitam pagar esta cota única, ainda mais na situação deste ano", pondera Joana Rodrigues. O ideal, sugere a contadora com base nos casos que já acompanhou, seria que o valor pudesse também ser pago proporcionalmente às guias, já que é um valor decotado.

Joana acrescenta que as contribuições efetuadas a entidades filantrópicas, de educação, pesquisa científica ou cultura não são dedutíveis, por falta de previsão legal. Também não são dedutíveis as doações a partidos políticos e candidatos, mas estas devem obrigatoriamente ser informadas no IR, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador, no ano anterior à eleição.

Doações de bens e direitos

Joana Rodrigues relaciona os seguintes casos de doações de bens e direitos e a forma como devem constar na DIRPF:

1) As efetuadas em bens e direitos são tributáveis, pois são equiparadas à venda (alienação) e estão sujeitas às mesmas normas da apuração do ganho de capital. "A Receita permite que não haja tributação na medida em que o valor do bem lançado na declaração do donatário seja o mesmo constante na declaração do doador. Situação semelhante se dá nos casos de herança e meação", indica a contadora.

2) As realizadas em dinheiro não são tributadas pela Receita, mas é importante ficar atento a alguns pontos, como a disponibilidade econômica do doador e a verificação de incidência do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), específico à Legislação de cada Estado. "Tais situações, quando não observadas, poderão colocar a declaração em foco de malhas fiscais, Estadual e/ou Federal", alerta.

Joana Rodrigues chama atenção para uma confusão comum quando o assunto é declarar doação recebida de um imóvel. "Muitas vezes, a pessoa lança isto no Imposto de Renda pelo valor da avaliação do município, com um valor superior, para poder valorizar aquele bem. Só que, na verdade, quando ela faz isso, automaticamente ela cria uma obrigação perante o fisco de tributar a diferença entre o valor que está no Imposto de Renda do doador com o valor que está no Imposto de Renda dela".

Outra questão destacada por Joana é relacionada ao já citado ITCD. Quando se trata de imóvel, o ITCD é feito na própria escritura. Mas quando a doação é referente a direito ou dinheiro, é necessário que o contribuinte faça este ITCD para poder fazer a apuração desses impostos.

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