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02/01/2019

Dicionário de Contabilês: LUCRO DA EXPLORAÇÃO

Entenda quais empresas estão sujeitas a esta modalidade de tributação

da Redação

O lucro da exploração é apurado por empresas que são tributadas pelo lucro real, mas têm direito à isenção ou redução do imposto de renda por causa de incentivos regionais e setoriais.

Empreendimentos industriais ou agroindustriais que recebem incentivos por operar nas áreas das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), por exemplo, devem apurar o lucro da exploração.

O mesmo vale para instituições privadas de ensino superior que fazem parte do Programa Universidade para Todos (Prouni), que são isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

Além desses dois exemplos, há outros setores, como o de hotelaria, que recebem benefícios fiscais e podem ter que apurar o lucro da exploração.

A periodicidade do lucro da exploração acompanha o período da apuração do IRPJ, ou seja, trimestral ou anual – nesse último caso, pode ser demonstrado pelas estimativas mensais com base no balancete de suspensão ou redução. Sua demonstração é obrigatória na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com validações diretas por dados dos blocos L, M e demais registros do bloco N.

Saber interpretar as regras da legislação pode ser uma dificuldade, principalmente quanto ao cálculo do adicional do imposto de renda em empresas com incentivo fiscal, já que ele varia conforme as diferenças entre o Lucro Real e Lucro da Exploração Apurado.

Por isso, além da ajuda de contadores experientes, existem soluções fiscais desenvolvidas por companhias de tecnologia e de sistema, que viabilizam esse processo dentro da apuração do IRPJ.

*Com a colaboração da gerente contábil da Organização Silveira (GBrasil | BA), Gabriela Lima

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