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Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária10min tempo de leitura

Saiba quais os benefícios fiscais abrangidos pela Dirbi

Confira os detalhes sobre cada benefício fiscal incluído na Dirbi, conforme anexo único da Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024.

Benefícios que devem ser informados da Dirbi:

  • PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.

Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º e Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.

Tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras

Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na aquisição no mercado interno e na importação de bens de capital por empresas consideradas preponderantemente exportadoras.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 29 dezembro de 2005; Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 628 a 645.

Tributos: PIS/Pasep, PIS/Pasep – Importação, Cofins e Cofins – Importação.

  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

Suspensão da Contribuição para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a aquisição no mercado interno e na importação, por pessoas jurídicas com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção.

Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 286 a 290; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 646 a 663.

Tributos: PIS/Pasep, PIS/Pasep – Importação, Cofins e Cofins – Importação.

  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

Suspensão de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação na aquisição no mercado interno ou importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013.

Tributos: II, IPI, IPI – Importação, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep – Importação e Cofins – Importação.

  • ÓLEO BUNKER

Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de Importação cabotagem e de apoio portuário e marítimo.

Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 353 a 361,363 e 367.

Tributos: PIS/Pasep, PIS/Pasep – Importação, Cofins e Cofins – Importação.

  • PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3005.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da NCM.

Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 476.

Tributos: PIS/Pasep; PIS/Pasep – Importação; Cofins e Cofins – Importação

  • DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS

Substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas de determinados setores econômicos.

Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021.

Tributos: CPRB

  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Redução à 0% das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste.

Serão ainda reduzidas a 0% as alíquotas de CSLL, IRPJ incidente sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts.1º a 11; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 282 e 283; Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, arts. 150 a 157; Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021; Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020 e Instrução Normativa RFB 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts.81, 292, 644.

Tributos: IRPJ, CSLL, II, IPI, IPI – Importação, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep – Importação, Cofins – Importação e Cide – Remessas.

  • CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO

Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 577 a 579.

Tributos: PIS/Pasep e Cofins

  • CARNE BOVINA OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO

Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% e 3,04%, respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos – produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art.34; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 581 a 582.

Tributos: PIS/Pasep e Cofins

  • CAFÉ NÃO TORRADO

Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente à 0,165% e 0,76%, respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 589 e 590.

Tributos: PIS/Pasep e Cofins

  • CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS

Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% e 6,08%, respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 592 e 593.

Tributos: PIS/Pasep e Cofins

  • LARANJA

Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente à 0,4125% e 1,9%, respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado à exportação ou à venda, à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art.15.

Tributos: PIS/Pasep e Cofins

  • SOJA

Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos.

Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 208, 395, 595, 596.

Tributos: PIS/Pasep e Cofins

  • CARNE SUÍNA E AVÍCOLA

Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a exportação.

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 206, 571, 584, 585.

Tributos: PIS/Pasep e Cofins

  • PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS

Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12,15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 574 a 576.2

Tributos: PIS/Pasep e Cofins

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