Sabe-se que o empregador possui poder de direção sob o empregado. No entanto, é permitido que este monitore as atividades realizadas em seu computador? Configura-se violação ao sigilo da correspondência a fiscalização do empregador nos e-mails recebidos e enviados no horário de trabalho?
Primeiramente, é importante destacar que o sigilo de comunicação de dados, como nos casos dos e-mails, é inviolável. Todavia, esta regra não é absoluta, principalmente diante da má fé do empregado. Em outras palavras, não haverá violação da privacidade quando o empregador exercer fiscalização sobre os equipamentos de computador que lhe pertence.
Quando o empregador contrata o empregado, estão sendo também contratadas as horas em que o funcionário irá ficar a disposição para a realização dos serviços que lhe forem incumbidos. Por isso, não pode o empregado utilizar este tempo para executar atividades não relacionadas ao labor.
No entanto, apesar de possuir o empregador o poder de monitorar as atividades do empregado, é recomendável que se faça por escrito um termo proibindo o uso do computador para fins
alheios ao trabalho durante a jornada de trabalho.
Assim, se o empregado descumprir as ordens, poderá o empregador dispensá-lo por justa causa por indisciplina ou insubordinação. Devendo o empregador, obviamente, se munir de
provas quanto à utilização do instrumento de trabalho de forma indevida para a comprovação da justa causa aplicada.