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Imposto de Renda sobre doação com adiantamento de herança é inconstitucional, decide STF2min tempo de leitura

Incidência de IR e ITCMD na mesma operação caracterizaria bitributação

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que não incide Imposto de Renda (IR) na transferência de bens doados comoadiantamentos de herança. O julgamento vetou a cobrança do IR sobre a diferença entre o valor do bem declarado no Imposto de Renda do doador e o valor atribuído ao patrimônio para cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual sobre heranças e doações. 

Nos processos de doação ou adiantamento de herança – como a transferência de imóveis ou propriedades – o Fisco Estadual avalia o valor de mercado desse patrimônio para calcular o ITCMD, cuja alíquota pode variar entre 2% e 8%, dependendo do Estado. 

Essa avaliação frequentemente resulta em um montante superior ao informado na declaração de IR do doador. Isso ocorre porque, na maioria das vezes, o valor registrado no IR corresponde ao preço de aquisição do bem, ou seja, a quantia paga na compra da propriedade. 

Por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.439.539/RS, o STF concluiu que a cobrança de Imposto de Renda sobre essa diferença de valores é inconstitucional. Segundo os ministros, ao realizar a doação, o patrimônio do doador está sendo reduzido, e não ampliado, o que descaracteriza o fato gerador do IR. 

O tribunal também ressaltou que o aumento de valor apontado existe exclusivamente para fins de cálculo do ITCMD, sem representar lucro efetivo para o contribuinte. Permitir a cobrança do IR nesse caso resultaria em bitributação, obrigando o doador a pagar dois impostos sobre a mesma operação, o que viola a Constituição. 

Essa decisão traz mais segurança para quem decide fazer doações e adiantamento de herança, evitando custos tributários desnecessários e trazendo mais eficiência para o planejamento sucessório. 

 Fonte: Buffon & Furlan Advogados Associados – OAB/RS 1.787 

O presente conteúdo reflete a posição do GBrasil, fundamentada nas normas vigentes até a data desta publicação. Ressalta-se que eventuais alterações na legislação tributária ou a introdução de novas regulamentações poderão modificar a orientação atualmente apresentada.

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