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14/08/2020

Legislação & Tributos

Imposto Territorial Rural incide sobre 5,9 milhões de pessoas físicas e jurídicas em 2020

Envio da DITR tem início com estimativa da Receita de alta superior a 100 mil declarações

da Redação

A Receita Federal abre neste mês de agosto o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Entre 17 de agosto e 30 de setembro, a RFB espera receber cerca de 5,9 milhões de declarações por meio dos programas de transmissão ITR 2020 e Receitanet ou em mídia USB acessível entregue nas unidades da Secretaria Especial da Receita. Segundo a autarquia, este ano de 2020 terá um aumento de 1,80% no número de declarações, aproximadamente 104 mil a mais que no ano anterior.

Estão obrigados a remeter a Declaração do ITR os proprietários – pessoa física ou jurídica – sob qualquer título de posse, incluso usufrutuário; um dos condôminos, nos casos em que o imóvel rural pertencer a dois ou mais contribuintes; ou um dos compossuidores do terreno referido. Além destes, o proprietário que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrega da declaração, tenha perdido a posse ou o direito sobre a propriedade rural mediante desapropriação, transferência ou incorporação e aquele que nos mesmos termos citados recebeu imóveis entre setembro de 2019 e a data de envio também estão sujeitos à submissão da DITR, tal qual inventariantes — ou figura equivalente — de imóveis rurais integrantes de espólio ainda não repartido.

Vale ressaltar que, mesmo em área urbana, o imóvel comprovadamente utilizado para atividade extrativa — seja agrícola, pecuária ou agroindustrial — está sob incidência do ITR e, portanto, deve ter a declaração enviada no prazo estipulado. Áreas de floresta nativa, servidão ambiental ou interesse ecológico, além de áreas comprovadamente imprestáveis para atividade rural podem ser excluídas da tributação desde que averbadas por laudo do Ibama no Ato Declaratório Ambiental (ADA) da propriedade.

As hipóteses de isenção do ITR limitam-se a territórios quilombolas, assentamentos provenientes da reforma agrária e conjuntos rurais de posse individual que tenham todas as unidades compreendidas como pequena gleba rural. Já os territórios imunes à tributação são imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos voltadas para educação e assistência social, nos casos onde a terra esteja ligada a atuação essencial da instituição; pequenas glebas rurais e terrenos pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios ou a autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público. 

O valor do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas subsequentes, todas de igual valor, superior a R$ 50. A primeira parcela, que será única para aqueles cujo imposto for inferior ou igual a R$ 100, deve ser paga até o dia 30 de setembro, último dia de envio da declaração. No caso de atraso na entrega da DITR, será acrescida sobre o valor total do imposto uma taxa de 1% ao mês.

Em caso de erro ou omissão na declaração, a emissão de DITR Retificadora será possível desde que não haja interrupção do pagamento das quotas do imposto já lançadas pelo órgão fazendário. A retificação deve possuir todos os dados e valores corrigidos, por exclusão ou acréscimo, pois ela substitui integralmente o envio anterior.

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