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23/04/2019

IRPF 2019 – Durante o processo de inventário do contribuinte falecido, devem ser entregues três tipos de declaração

Se novos bens forem trazidos ao inventário após a declaração final ter sido apresentada, será necessário requerer uma retificação dessa declaração

da Redação

Para a legislação tributária, a condição de contribuinte da pessoa física não se extingue imediatamente após sua morte, de forma que essa condição é prolongada por meio do seu espólio, isto é, uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida. A responsabilidade da pessoa falecida é extinguida somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha. 

Mas, nesse caso, só será pago o IR pelo espólio caso haja bens a inventariar. Caso não haja, o cônjuge/companheiro ou os dependentes do falecido não respondem pelos tributos devidos pela pessoa. 

Então, havendo obrigatoriedade de apresentação da declaração de rendimentos, essa declaração deve ser apresentada em nome da pessoa falecida, com seu CPF. A pessoa responsável pelo inventário, isto é, o inventariante, deverá fazer essa declaração. 

De acordo com a Domingues e Pinho Contadores (DPC – GBrasil | RJ e SP), a transmissão dos bens pode ocorrer de duas formas: pelo mesmo valor declarado pelo de cujus; ou por valor superior ao declarado pelo de cujus, limitado ao valor considerado na base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). 

"Na segunda hipótese, haverá a realização de ganho de capital pelo espólio, de modo que cada situação deverá ser analisada cuidadosamente para que não sejam gerados encargos que recairão sobre os herdeiros, em última análise. No entanto, em se tratando de bens imóveis, a transmissão por valor superior ao declarado pelo de cujus pode significar uma ótima oportunidade de economia de impostos, considerando que poderão ser aplicados os benefícios dos redutores do ganho de capital estabelecidos pela legislação", esclarece a DPC. 

A diretora da EACO Consultoria e Contabilidade, Dolores Biasi Locatelli, enfatiza que os rendimentos a serem declarados e oferecidos à tributação serão os que o espólio recebeu até a data do falecimento. Ela também ressalta que os herdeiros devem ter cautela com os bens durante o inventário. "Os bens do espólio não podem ser alienados (vendidos) até a finalização do inventário, a não ser que o juiz conceda autorização específica para venda, mediante a situação financeira dos herdeiros ou para andamento do inventário".  

Três declarações diferentes

Conforme a etapa do processo de inventário, são três tipos diferentes de declaração que devem ser feitas. 

A declaração inicial, que considera o ano do falecimento. Caso isso tenha ocorrido em 2018, a declaração inicial precisa ser apresentada em 2019. 

A declaração intermediária precisa ser feita a partir do ano seguinte do falecimento até o ano anterior da decisão a respeito da partilha. Isso é comum em casos de divisão de bens entre herdeiros que se prolongam na justiça. Até que essa decisão judicial ocorra, deve-se apresentar a declaração intermediária anualmente. 

A declaração final corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha ou adjunção dos bens e, para esta declaração especificamente, é considerado o período entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha. O inventariante deve entregar a declaração final. O imposto sobre a renda nesse caso é calculado a partir da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas a esses meses, explica a Receita. 

Os dependentes do falecido podem ser incluídos na declaração do cônjuge/companheiro no ano da entrega da declaração final do espólio. 

Honorários advocatícios relativos ao inventário, gastos com funeral e emolumentos não são dedutíveis. 

Se o falecido reside no exterior, só será necessário apresentar a declaração do IR se houver rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio. 

A DPC pontua que, se o falecido não chegou a entregar alguma declaração do IR nos últimos 5 anos antes do seu falecimento, o inventariante deverá proceder com a regularização desta pendência.

Novos bens incluídos no inventário 

As declarações intermediárias devem ser apresentadas anualmente até que a declaração final seja entregue. Nelas também devem constar os bens, direitos e rendimentos produzidos a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos. 

"Em caso de novos bens presentes no espólio após inventário transitado em julgado, deve ser procedido a sobrepartilha de bens a ser tramitada em cartório de títulos e documentos ou em juízo, onde tramitou o inventário", esclarece Dolores. 

Na hipótese de a declaração final de espólio já ter sido apresentada quando os bens forem trazidos ao inventário, é necessário requerer a retificação dessa declaração, para então incluir os bens, o objeto de partilha e os rendimentos por eles produzidos.  

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