Operação de industrialização por encomenda não tem incidência de ISS, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em fevereiro de 2025, pela não incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de industrialização por encomenda. Dessa forma, não será cobrado ISS quando a industrialização for uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Em outras palavras, quando o produto não for destinado diretamente à comercialização.
A tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. No caso julgado, o STF afastou a cobrança de uma empresa que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil.
O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria, portanto, não incide o ISS.
Para preservar a segurança jurídica, foi definida uma sistemática própria para aplicação do entendimento do Supremo:
- A empresa que pagou ISS sobre as operações anteriores, não deverá pagar o ICMS ou o IPI.
- Os municípios não poderão cobrar mais o ISS sobre fatos que aconteceram antes do julgamento.
- Se a empresa não pagou nenhum desses impostos antes do julgamento, então será necessário recolher o IPI ao Governo Federal e o ICMS aos Governos Estaduais.
- As empresas que recolheram ISS podem pedir judicialmente pela devolução ou compensação dos valores pagos, caso tenham movido discussão judicial.
- Porém, quem já pagou o ISS das operações não pode pedir o dinheiro de volta, caso não tenha movido ação judicial.
- Se alguma empresa entrou no Judiciário pedindo a restituição do ISS pago indevidamente antes do julgamento, o processo continua normalmente.
Esse entendimento se aplica a todas as industrializações citadas na Lei Complementar 116/2003 no item 14.05 do anexo. Dessa forma, estão incluídos os trabalhos a seguir:
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Também ficou estabelecido um limite para as mutas por atraso, que não poderão ser maiores que 20% do valor do tributo em questão.
As empresas associadas ao GBrasil estão prontas e capacitadas para assessorar as indústrias na aplicação das novas regras da industrialização para encomenda. Juntamente com suporte jurídico, nos colocamos à disposição para dar suporte às ações que pleiteiam recuperação dos impostos indevidos e demais ajustes fiscais necessários.
Fonte: Buffon & Furlan Advogados Associados – OAB/RS 1.787
O presente conteúdo reflete a posição do GBrasil, fundamentada nas normas vigentes até a data desta publicação. Ressalta-se que eventuais alterações na legislação tributária ou a introdução de novas regulamentações poderão modificar a orientação atualmente apresentada.