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Lei das Subvenções: saiba o que muda na tributação de subvenção para investimento e custeio4min tempo de leitura

Nova legislação altera regras fiscais e restringe apropriação de crédito por empresas


Está por dentro da Lei das Subvenções? Em vigor desde janeiro de 2024, a Lei 14.789/2023 trouxe mudanças importantes nas regras de tributação das subvenções, benefício fiscal concedido para compensar despesas operacionais ou com objetivo de incentivar a instalação de empreendimentos em determinada localidade.

Com a nova tributação das subvenções, é necessário calcular o impacto financeiro no planejamento tributário das empresas, que podem sofrer um acréscimo de, no mínimo, 18,25%.

Somente em 2024, o Governo estima arrecadar R$ 35 bilhões com as alterações da Lei das Subvenções.

Linha do tempo da Tributação das Subvenções

Enquanto a subvenção para custeio era objeto de incidência dos tributos, a subvenção para investimentos era entendida como não componente do lucro, desde que observados os requisitos até recentemente contidos na Lei 12.973/14, em seu art. 30.

Até dezembro de 2023, os “incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais” de ICMS ratificados no CONFAZ estavam equiparados à subvenção para investimento e, portanto, não eram sujeitos à incidência de IRPJ/CSLL, desde que fossem cumpridos os requisitos necessários.

O cenário muda radicalmente com a Lei 14.789/2023, que determina o tratamento diferenciado apenas nas subvenções para investimentos, com benefício de crédito exclusivamente em relação ao Imposto de Renda.

Tributação das Subvenções: o que diz a nova legislação?

De uma forma bastante restritiva, a Lei das Subvenções prevê que apenas serão enquadrados como subvenção, os incentivos à implantação de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade por pessoa jurídica não domiciliada no Estado que conceder o benefício.

Em termos práticos, no mínimo, a carga incidente sobre os benefícios fiscais de ICMS (em especial os créditos presumidos) será de 18,25%, que corresponde à soma das alíquotas dos tributos CSLL (9%) e PIS/Cofins (9,25%).

Por sua vez, o contribuinte (optante pelo Lucro Real) deverá apresentar um pedido de habilitação e terá direito a um crédito equivalente à alíquota do IRPJ (25%), limitado às despesas de depreciação, amortização, exaustão ou locação dos bens de capital.

Para tanto, a empresa deverá atender aos requisitos das Instruções Normativas 2.170/2023 e 2.214/2024.

Com relação aos demais tributos federais incidentes sobre as receitas – Contribuição Social sobre Lucro Líquido, PIS e Cofins– deverão ser oferecidas à tributação, tanto no caso de subvenção para custeio quando para investimento.

Cenário após a Lei das Subvenções

Muitas empresas que usufruíam de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Municípios, ao verificarem os termos da Lei das Subvenções, se deram conta de que irão sofrer uma tributação no percentual de 43,25% (25% de IRPJ e 18,25% de CSLL/PIS/Cofins) dos valores aproveitados, sendo que somente poderão receber crédito fiscal de 25% sobre as receitas de subvenção para investimento.

Além disso, as subvenções para investimento foram adicionadas à lista de programas a serem declarados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). A obrigação acessória tem como objetivo calcular a renúncia fiscal, ou seja, quanto a empresa economizou em tributos, de forma retroativa desde janeiro de 2024.

tributação das subvenções, está sendo discutida judicialmente por muitas empresas, mas ainda sem pronunciamento definitivo sobre o assunto, motivo pelo qual sugerimos a adoção de procedimentos conservadores, especialmente nas ações judiciais em que forem obtidas liminares, que desobrigam o pagamento dos tributos.

Certos de que o assunto ainda não tem uma solução definitiva, sugerimos que as empresas afetadas pela Lei das Subvenções busquem o auxílio de profissionais contábeis e jurídicos, para que possam avaliar as opções e atuar na construção de um planejamento tributário que dê previsibilidade e segurança para o negócio.

Fonte: Buffon & Furlan Advogados Associados – OAB/RS 1.787

O presente conteúdo reflete a posição do GBrasil, fundamentada nas normas vigentes até a data desta publicação. Ressalta-se que eventuais alterações na legislação tributária ou a introdução de novas regulamentações poderão modificar a orientação atualmente apresentada.

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