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11/02/2020

Varejo & Consumo

Leis que proíbem canudinhos plásticos se multiplicam pelo País

Nos dois últimos anos, vários municípios e estados aderiram à restrição do descartável com leis que geram advertência, multas e até fechamento administrativo de pontos comerciais

por Diva de Moura Borges

Bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, hotéis e estabelecimentos similares de várias cidades do Brasil estão sendo proibidos de ofertar canudinhos plásticos a seus clientes. Há cerca de dois anos, leis estão sendo editadas por vários municípios e também estados com o intuito de frear o uso do descartável, considerado um dos resíduos de grande dificuldade de degradação. Estudos de entidades ambientais apontam que os canudos plásticos têm uma vida útil de 3 a 4 minutos e, em contrapartida, demandam mais de 300 anos para se decompor no meio ambiente, grande parte é levada para rios e oceanos. Com mais de 38 milhões de views, o vídeo da tartaruga com um canudinho nas narinas, sendo retirado por uma bióloga marinha, comoveu o mundo em 2015 e lançou o alerta sobre o assunto. Em um movimento liderado pela ONU, vários países vêm adotando, desde então, medidas de restrição ao uso de descartáveis plásticos.

No Brasil, são 104 projetos de lei (*) que tramitam em câmaras legislativas municipais e estaduais, mas somente parte destas normas já entrou em vigor. Levantamento feito junto às empresas de contabilidade do GBrasil buscou analisar 15 leis já sancionadas e o que elas preveem como punição para os estabelecimentos comerciais que se negarem a eliminar o uso de canudos plásticos. No caso de Brasília, o Governo do Distrito Federal incluiu a proibição também em prédios dos órgãos públicos.

Em geral, a orientação das normas é substituir o plástico por canudos de papel, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente (em material também biodegradável). Em Fortaleza-CE, a norma faz referência ainda aos canudos reutilizáveis, feitos de aço inoxidável ou vidro. Algumas leis concedem prazos para os estabelecimentos se adequarem à proibição. Eles variam de um a doze meses.

No caso das sanções, quase totalidade das leis preveem multas, que podem atingir até R$ 37.235,00 (valor determinado em Porto Velho-RO), de acordo com o porte do estabelecimento ou do número de autuações recebidas. Mas em Belém-PA, a sanção não é pecuniária; ela prevê aos transgressores a suspensão de alvará de funcionamento e a sua cassação em caso de reincidência. Outro aspecto diferente da lei da capital paraense é que, além dos canudos, ela proíbe outros descartáveis plásticos de uso único, como copos, pratos e talheres. No Mato Grosso do Sul, a norma estadual não prevê sanção alguma, mas menciona que órgãos competentes farão a fiscalização.

A grande maioria dos municípios prevê como penalidade máxima, em caso de descumprimentos sucessivos, o fechamento administrativo do ponto comercial. A aplicação dos montantes arrecadados com as multas foi definida em alguns dos textos legais. Geralmente elas preveem o direcionamento para fundos municipais de meio ambiente ou ações específicas de preservação ambiental. A maioria, entretanto, não faz menção alguma a respeito do destino das multas.

OFERTA DE CANUDOS DE PAPEL

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O engenheiro mecânico Erick Guaglianoni, da Greenfrog, marca especializada em produtos ecofriendly e tecnologias sustentáveis, explica que grande parte do mercado tem sido abastecida com canudos de papel importados. A linha de canudos oferecidos por ela, de 6mm, é fabricada na China e foi selecionada com base na durabilidade e procedência certificada do papel usado como matéria-prima. "É preciso ficar claro que ainda não existe no mercado plástico biodegradável, como falsamente tem sido colocado, e a alternativa do canudo de papel deve levar em conta a durabilidade. No nosso caso, o produto tem uma tripla camada de papel para que o canudo resista durante o seu uso e não amoleça com facilidade", adverte.

Com foco no mercado paulista e parte do Rio de Janeiro, a Greenfrog tem atendido principalmente as cidades litorâneas, onde a fiscalização tem sido mais acirrada. A meta este ano é atender todo o Brasi e, além dos canudos de papel, oferecer outros descartáveis biodegradáveis para bares e restaurantes, como pratos, copos, talheres e bandejas de transporte de alimentos.

Apesar das exigências, o perfil de clientes, segundo Erick, nem sempre se pauta na lei ou está diretamente ligado ao porte do estabelecimento. A Greenfrog atende desde vendedores de água de coco na praia – os que têm a consciência ambiental e preferem pagar um pouco mais caro no produto, por reconhecer a durabilidade – a estabelecimentos voltados para classes A-B, que optam por canudos de papel como apelo de marketing. "Nos dois casos, eles percebem que o canudinho pesa pouco em relação ao negócio frente à questão da sustentabilidade", observa.

Com sede em Pindamonhangaba-SP, a empresa foi fundada há cerca de dois anos pelo ex-executivo de multinacional junto a quatro amigos, também engenheiros, com a filosofia comum de oferecer produtos que usem recursos naturais de forma responsável e saudável e que visem à minimização do acúmulo de lixo no planeta. Além de canudos de papel, a Greenfrog oferece opções de transporte verde – como bicicletas dobráveis e elétricas –, painéis solares e outras soluções de energia alternativa.

Segundo Guaglianoni, existem hoje no Brasil, no máximo, seis empresas que fabricam canudos de papel e elas se desafiam com preço, qualidade e capacidade de atendimento. "O mercado está aquecido e se não houvesse importadoras como a Greenfrog, não haveria como atender a demanda", analisa. A intenção dos cinco engenheiros, no entanto, é se capitalizar em médio prazo e montar uma linha de produção no País. "No Brasil, há também pesquisas com materiais alternativos, como amido de milho, bagaço de cana, macarrão e bambu. Mas o valor do produto ainda impede a produção", observa o empresário.

15 LEIS QUE PROÍBEM O USO DE CANUDOS PLÁSTICOS NO BRASIL

A pioneira foi da cidade do Rio de Janeiro, editada em julho de 2018

RJ - Rio de Janeiro - Lei Municipal 6.384, de 04.07.2018. Sanções: 1º) Termo de intimação para que sejam substituídos num prazo de 60 dias. 2º), Multa de R$ 1.600 reais. 3º)  Multa de R$ 3.000,00, podendo chegar a R$6.000,00 com mais uma reincidência.

SP - Ilhabela - Lei Municipal 1.316, de 27.09.2018. Sanções: 1º) Advertência, 2º)  Pessoa Física: multa de R$ 2.761,00 (100 Ufesp’s - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), dobrada na reincidência à pessoa física; Pessoa Jurídica: multa de R$ 13.805,00 (500 Ufesp’s); 3º)  suspensão das atividades pelo período de trinta dias; 4º) cassação da licença de funcionamento

RS - Santa Maria - Lei Municipal 6.262 de 11.09.2018 - Sanções: multa de R$ 1.777,30 (500 UFM Unidades Fiscais Municipais -  R$ 3,5546). Aplicada em dobro em caso de reincidência.

PR - Londrina - Lei Municipal 12.798, 20.11.2018 - Sanções:  1º) Advertência, 2º) Multa de R$ 250,00, 3º) Multa de R$ 500,00 a 4º e 5º) R$ 750,00, 6º) Multa de R$ 1.000,00 e fechamento administrativo do estabelecimento.  

DF - Brasília - Lei 6.266 de 29.01.2019 e Lei 6.297 de 03.05.2019 - A lei posterior concedeu prazo de 12 meses para adequação dos estabelecimentos. As multas variam de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 (de acordo com o porte do estabelecimento) e suspensão de atividade em caso de reincidência.

PR - Guarapuava - Lei Municipal 2.944/2019 de 03.06.2019. Penalidades: 1º) Advertência, 2º) multa de R$ 560,00, 3º) multa de  R$ 1.120,00 e fechamento administrativo do estabelecimento.

SE - Aracaju - Lei Municipal 5.203 de 11.06.2019 -  1º) Advertência, 2º a 5º ) Multa de R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00,  6º) Multa de R$ 5.000,00 e fechamento administrativo do estabelecimento.

BA - Lauro de Freitas - Lei Municipal 1.793 de 13.06.2019 -  Sanções:  1º) Advertência, 2º) Multa de R$ 300,00, 3º a 5º) Multa de R$ 600,00 a R$ 2.400,00, 6) Multa de R$ 4.800,00 e fechamento administrativo do estabelecimento.

Estado de São Paulo - Lei Estadual 17.110, de 12.07.2019 - Sanções: Multa R$ 552,20 até R$ 5.522,00 (de 20  a 200  Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que será aplicada em dobro em casos de reincidência.

SP - São Paulo - Lei Municipal de 25.06.2019 - Sanções: 1º)  Advertência. 2º) Multa de R$ 1.000. 3º a 5º)  Multa de R$ 2.000 a R$ 4.000. 6º) Multa de até R$ 8.000 e fechamento administrativo do estabelecimento.

Estado do Mato Grosso do Sul - Lei Estadual 5.372 de 17.07.2019 - Não prevê sanção e dá prazo de 12 meses para a adequação dos estabelecimentos comerciais.

RO - Porto Velho - Lei Municipal 2.625 de 05.08.2019 - Modificada pela Lei 2.662 de 29.09.19 - Sanção: multa de R$ 37.235,00 (500 UPF - Unidade Padrão Fiscal, hoje de R$ 74,47)

PA - Belém - Lei Municipal 9.513 de 02.10.2019 -  Proíbe, além dos canudos plásticos, copos, pratos e talheres plásticos. Sanções: suspensão do alvará de funcionamento e cassação do alvará, em caso de reincidência.

CE - Fortaleza - Lei Municipal 10.957 de 21.11.2019 - Multa de 250 a 1.500 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará, hoje no valor de R$ 4,48977), de acordo com a gravidade da infração e capacidade econômica do infrator. O dinheiro arrecadado com as multas irá para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

AP - Macapá -  Lei Estadual 2.491 de 10.01.2020 - Multa de 20 a 200 UPF/AP (Unidade Padrão Fiscal do Amapá). A reincidência dobra o valor.

* O número de leis já sancionadas sobre este tema o Brasil é superior ao indicado neste quadro. Veja AQUI o levantamento do portal Cidades Inteligentes.

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