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17/11/2017

Nova lei estabelece valores de indenização em casos de danos morais

Indenização pode ser de até 50 vezes o teto da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31. Entenda

da Redação

As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começaram a vigorar no dia 11 de novembro. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.
 
O ponto analisado hoje são os danos morais, também chamados de danos extrapatrimoniais. “Antes do dia 11 de novembro não havia previsão legal específica na legislação trabalhista e quem quisesse buscar judicialmente essa reparação teria que recorrer ao direito civil, que caracterizava a fixação de valores das verbas indenizatórias”, relembra Valmir Pedro Scalco, diretor da Contabilidade Scalco (GBrasil | Cuiabá – MT).
 
Fernanda Leite, advogada trabalhista da Tocantins Advogados, explica que a reforma trabalhista inseriu definições e delimitações na legislação. “Ela trouxe um rol taxativo de hipóteses de cabimento de dano moral, com o intuito de ordenar e limitar as condenações”.
 
Nesse sentido, o artigo 223-A e seguintes da CLT considera dano extrapatrimonial como a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, como a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer, a integridade física, ou ainda da pessoa jurídica, em relação à imagem, marca, ao nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência.
 
Níveis de dano moral
 
A nova legislação estabeleceu que a condenação da indenização ou da quantificação dos valores pelos danos morais deve seguir os seguintes parâmetros, a ser fixado pelo juiz no caso concreto:
 
- natureza leve: em até três vezes o teto da Previdência Social;

- natureza média: em até cinco vezes o teto da Previdência Social;

- natureza grave: em até 20 vezes o teto da Previdência Social;

- natureza gravíssima: em até 50 vezes o teto da Previdência Social.
 
A medida provisória 808 (MP) editada pelo governo federal no dia 14 de novembro ajustou alguns pontos, como o valor da indenização, que passa a ser calculado com base no teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social atualmente no valor de R$ 5.531,31 e não mais segundo o salário do trabalhador ofendido. A MP entra em vigor de forma imediata e sem a necessidade de aval do Congresso Nacional. No entanto, ela precisa ser votada e aprovada pelos deputados e senadores em 120 dias para não perder a validade.

“Caso o ofendido seja a empresa, o salário utilizado como parâmetro será o do ofensor. A valoração deverá sempre analisar elementos que envolvem o ato praticado e as consequências, tais como a natureza do bem jurídico afetado, o reflexo causado e a extensão do dano. Há ainda a previsão de dobra dos valores caso haja reincidência entre partes idênticas”, alerta Fernanda. A MP ainda define a reincidência como a ofensa idêntica que ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado. 
 
Para a advogada, a mudança é interessante para as empresas “por definir as hipóteses de configuração do dano moral, além de delimitar a aplicação, impedindo o acúmulo de indenizações originadas por um mesmo fato”. De acordo com Valmir Scalco, a reforma trabalhista como um todo visa dar segurança ao empregado e empregador. “Com a modernização da Lei nº. 5.452 de 1º de maio de 1943, unificou-se todo o aparato de súmulas e jurisprudências, valorizando assim as vontades individuais das relações e diminuindo a intervenção pelo Estado nas relações de trabalho”, conclui.
 
O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil serão as mudanças trazidas pela medida provisória 808 sobre a reforma trabalhista, no dia 24 de novembro. Acompanhe! 

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