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11/08/2017

Reforma trabalhista: entenda a prevalência do negociado sobre o legislado

Negociação passa a ser regra e não exceção – o que for negociado entre as partes deverá ser respeitado pelo Judiciário

da Redação

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) altera mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As mudanças começam a vigorar em 11 de novembro. Até lá, os empregadores precisam entender e se adequar às alterações. Para auxiliá-los, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.

O ponto analisado hoje é a prevalência do negociado sobre o legislado. Antes, na CLT, não existia uma regulamentação expressa sobre o tema. A reforma trabalhista trouxe no artigo 611-A os temas que poderão ser alvo de negociação coletiva e, uma vez acordados, prevalecerão sobre a lei. O artigo 611-B, por sua vez, estabelece os assuntos que não poderão ser negociados por acordos ou convenções, como salário mínimo, licença-maternidade, licença-paternidade e seguro-desemprego.

Leonardo Bezerra, gerente da DPC  - Domingues e Pinho Contadores, associada GBrasil de São Paulo e do Rio de Janeiro, considera a inclusão dos dois artigos positiva e afirma que ela permite adequações mais imediatas em razão de determinado contexto econômico. “Por exemplo, pode ser uma ferramenta para o empregador fazer as adequações necessárias buscando preservar empregos em momentos de crise, assim como permite a empregadores e empregados melhorarem as condições de trabalho quando possível”, avalia Bezerra.

O gerente da DPC alerta, no entanto, que o texto ainda não traz total segurança jurídica. “Acredito que ainda teremos muitos questionamentos judiciais e que terá de ser construída uma jurisprudência sobre o assunto. Já temos duas correntes doutrinárias em relação ao rol previsto no artigo 611-A da CLT. A primeira corrente, que vejo ser majoritária, defende ser um rol taxativo, ou seja, não poderá prevalecer o negociado sobre o legislado em nada além do estritamente previsto no art. 611-A. A outra corrente defende ser um rol exemplificativo, podendo ainda abranger outros temas não mencionados no artigo. O empregador deve, portanto, ter cautela quando da aplicação desse dispositivo”, orienta.
 
Prorrogação dos acordos

A reforma trabalhista põe fim à ultratividade, que é a prorrogação do acordo até que outra negociação seja firmada. Antes, a CLT não previa regras sobre o tema.

“As cláusulas normativas, sejam elas provenientes de acordos ou convenções coletivas, só terão validade durante a vigência da norma e deixam de integrar os contratos de trabalho. Se for de interesse das partes que tais cláusulas sejam perpetuadas, estas deverão, necessariamente, constar em novos acordos e/ou convenções coletivas”, explica Pedro Eyler Póvoa, sócio do escritório Bichara Advogados, que faz parte da  ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial.

Acompanhe, na próxima sexta-feira (18), outro ponto a ser detalhado pelo GBrasil: o que muda com a reforma trabalhista em relação às férias.

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