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04/03/2020

IRPF 2020

Rendimentos obtidos com aluguel são parte importante da declaração

Além de serem declarados no Imposto de Renda do proprietário, Receita Federal exige que os ganhos advindos de aluguel sejam tributados mensalmente

da Redação

A prática de locação de imóveis, comum em boa parte do País, está sujeita ao chamado “Carnê-leão”, um recolhimento mensal de impostos referentes à atividade entre pessoas físicas. Os valores retidos nesse sistema de recolhimento devem ser posteriormente informados a Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda do respectivo ano-calendário. O registro dos rendimentos obtidos pelo locador, enquanto pessoa física, de outra pessoa física ou do exterior é de responsabilidade do dono do imóvel. O proprietário deve manter os dados atualizados mês a mês no Carnê-leão, evitando possíveis inconsistências na hora de apresentar seu Imposto de Renda.

Para orientar os contribuintes a como realizar esse procedimento, os especialistas do GBrasil listaram uma série de aspectos aos quais você deve se atentar, confira:

COMO E O QUE DECLARAR?

Dentro da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), todos os rendimentos englobados no Carnê-leão devem ser informados, independentemente se o montante ultrapasse ou não o valor da primeira faixa da tabela tributária mensal, R$ 1.903,98. Embora a apuração mensal seja dispensável quando o valor não atinge essa base de cálculo, sendo isento da alíquota inicial de 7,5%, é necessário informar à Receita Federal do Brasil (RFB) esses ganhos na área “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e/ou Exterior” em sua DIRPF.

O prazo para realizar o recolhimento do tributo referente ao pagamento do aluguel estende-se até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento, entretanto, para a declaração do Imposto de Renda, se considera oficialmente a data em que o pagamento ao locador for efetuado, sendo tributado no mesmo mês. A taxa de tributação devida é calculada pelo próprio sistema do Carnê-leão, o download pode ser feito no site da Receita Federal.

Devem constar no Carnê-leão todas as quantias passíveis de tributação recebidas diretamente de pessoas físicas. Isso inclui indenizações recebidas por desocupação do imóvel alugado; aluguel de imóvel que possua dois ou mais proprietários, tributado na proporcionalidade estabelecida em contrato formal; e imóveis de posse comum, tributando integralmente em nome de um dos donos ou dividindo o valor de maneira simétrica. Quando o locador utiliza o rendimento de um imóvel para quitar aluguel de outro imóvel a declaração não se esquiva do Carnê-leão. Nesse caso, a mudança ocorre na Declaração do IRPF, onde esses gastos devem ser adicionados na ficha "Pagamentos Efetuados" e, neste mesmo campo, o contribuinte deve incluir as informações do locador. Não há dedutibilidade dos pagamentos de aluguel, exceto quando figuram em despesas de livro-caixa, sendo assim, não há abatimento ou compensação do aluguel recebido em relação ao pago.

É importante ainda ressaltar que as cópias de contratos e extratos dos valores recebidos, de pessoas físicas ou jurídicas, devem ser mantidos como registro dos ganhos por cinco anos com finalidade comprobatória para as autoridades fiscais do País. 

IMOBILIÁRIAS E ALUGUEL POR TEMPORADA

Em serviços de aluguel por temporada, o recolhimento deve seguir o exemplo de tributação de um imóvel com contrato anual de locação, de forma que o recolhimento seja feito mensalmente, entretanto deve-se informar apenas o período em que o inquilino permaneceu no imóvel. As faixas de tributação de imóveis também devem ser respeitadas de forma idêntica.

No caso da presença de imobiliárias e aplicativos como Airbnb ou similares na administração do imóvel alugado, o locador deve solicitar a estes terceiros que repassem um informe dos rendimentos para sua contabilidade. O controle desses rendimentos cabe ao proprietário, que é o responsável por declarar em sua DIRPF os valores recebidos do administrador. O locador também deve atentar-se com os acréscimos ao aluguel que possam vir decorrente de juros por atraso e multas, esses valores extras devem acompanhar a quantia inicial.

PESSOA JURÍDICA E IMPOSTO RETIDO NA FONTE

No caso de locação para pessoas jurídicas, o aluguel sofre retenção na fonte, cabendo a empresa informá-lo em sua Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Para o locador, basta informar CNPJ e o nome da empresa em sua Declaração do IRPF no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”. O mesmo procedimento aplicado às pessoas jurídicas locatárias deve ocorrer quando o inquilino não for residente no Brasil. O Imposto será retido na fonte e declarado por ele de forma independente.

ACERTANDO AS CONTAS COM O LEÃO

Aqueles que não realizaram o recolhimento pelo Carnê-leão durante o ano-calendário de 2019 e ultrapassaram a faixa de isenção, devem realizar um cálculo retroativo, somando multa de 0,33% ao dia de atraso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento (limitada a 20%) mais juros de 1% referente ao mês do pagamento e correção monetária com base na taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao do vencimento. Regularizando o pagamento do Carnê-leão, o contribuinte evita o enquadramento na malha-fina e possíveis transtornos com tributação federal. Para isso, o locador deve buscar uma assessoria contábil com a finalidade de emitir o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) constando o valor total a ser quitado.

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