Tire essa e outras dúvidas sobre os impactos da Lei 14.020 em matéria especial produzida pelo GBrasil
Período de depósito da segunda parcela do 13º salário, o mês de dezembro deste ano pode ser, financeiramente, diferente em relação aos anos anteriores. Devido à pandemia, empregados que tiveram alterações no contrato de trabalho baseadas na Lei 14.020 – que prevê suspensão da atividade do colaborador e redução proporcional de carga horária e remuneração salarial – sofreram mudanças também no cálculo do benefício, que pode ter sido reduzido.
A LEI E SUAS PRORROGAÇÕES
Originada como MP 936, a Lei 14.020 possibilita que empregadores firmem suspensão ou redução da atividade trabalhista, com efeito proporcional ao soldo, complementando o salário com o Benefício Emergencial, determinado nos moldes do seguro-desemprego. Incialmente, o texto da lei previa vigência de apenas 90 dias para as medidas. No entanto, três decretos federais expandiram a duração a 240 dias, ou seja, 8 meses.
IMPACTOS NO 13º SALÁRIO
O 13° Salário obedece à lógica de 12 meses trabalhados. Se o tempo de trabalho em um destes meses for inferior a 15 dias, o período é desconsiderado no cálculo do benefício. Neste caso, se o trabalhador ficou afastado com contrato suspenso até 240 dias, o cálculo do décimo 13º salário contemplará apenas os meses em que o período trabalhado for igual ou superior a 15 dias e o valor será correspondente.
Outra implicação se encontra na aquisição de férias remuneradas, na qual a contagem de meses trabalhados fica interrompida durante a suspensão do contrato. Assim, somente será possível usufruir do recesso quando completados 12 meses de trabalho. Excepcionalmente, é permitido ao contratante ceder as férias e o 13° salário sem tais alterações, beneficiando o empregado, desde que registrado em acordo individual ou coletivo entre as partes.
Vale ressaltar que para colaboradores com contrato reduzido em tempo de serviço e honorários não há impactos no cálculo do 13° salário ou no período para adquirir direito às férias.