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02/10/2020

Palavra do Especialista

Transação Excepcional, um novo caminho para quitação com o Fisco

Em artigo ao GBrasil, Débora Giotti fala sobre o programa de renegociação que oferece até 100% de desconto sobre multas e juros

Débora Giotti

O recente programa de renegociação de dívidas com a União, coordenado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e intitulado como Transação Excepcional, traz um novo esforço para reduzir a inadimplência com o Fisco. A novidade, necessária a diversos contribuintes pessoa física e jurídica, carrega consigo detalhes específicos que a diferenciam de outros sistemas de parcelamento tributário anteriores e que merecem uma explicação apurada, que pretendo apresentar nas linhas a seguir.

A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando em conta os impactos econômicos e financeiros sofridos pelos contribuintes devido à pandemia. Neste modelo, são enquadrados débitos em que a situação econômica do devedor não gere capacidade suficiente para o pagamento integral das dívidas no prazo de até cinco anos. Para constatar essas informações, a PGFN verifica dados cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestados pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

Esta modalidade de negociação permite que a entrada, referente a 4% da quantia total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses (0,33% ao mês). Além disso, para pessoas jurídicas, o pagamento do saldo pode ser dividido em até 72 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. A parcela, neste caso, não pode ser inferior a R$ 500,00.

Nas situações em que os endividados sejam pessoas físicas; empresários individuais; instituições de ensino; Santas Casas de Misericórdia; sociedades cooperativas; microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações da sociedade civil presentes no texto da Lei nº 13.019/2014, as condições de pagamento são mais flexíveis. O saldo pode ser dividido em até 133 meses, também com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, mas observando o limite de até 70% do custo da dívida e a possibilidade de quitação do devedor. Para esses grupos, a parcela não pode ser inferior a R$ 100,00.

Os débitos previdenciários, no entanto, demandam um procedimento de transação à parte. Cumpre destacar que o limite de prazo para contribuição previdenciária do empregado e do empregador é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais. Nesse caso, a condição diferenciada abrange o valor reduzido da entrada e a possibilidade de pagá-la em até 12 meses. Em todas as situações citadas anteriormente o parcelamento não inclui os débitos de multas criminais.

Recentemente, a PGFN regulamentou a Transação Excepcional de débitos do Simples Nacional devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Nesse caso, os débitos inscritos em dívida ativa da União poderão ser negociados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do montante dos créditos no prazo de um ano. O restante da dívida poderá ser pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, desde que observado o limite de 70% sobre o total de cada crédito objeto de negociação, podendo ser parcelado em até 133 parcelas mensais e sucessivas. Neste caso, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$100,00.

Todos os descontos ofertados são definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido — observados os limites legais — e incidem sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data de adesão. A modalidade de Transação Excepcional está disponível para adesão no Portal Regularize e o prazo para optar pelo sistema vai até 29 de dezembro de 2020.

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