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26/03/2020

Análise

Transação tributária pode ajudar Estado a combater coronavírus

"Melhoremos o ambiente de negócios e cuidemos da saúde econômico-financeira da União e dos contribuintes"

Daniel Giotti de Paula (*)

Há momentos em que os fatos falam por si. Está-se perante um deles: ao depararmos com o enfrentamento da Covid-19, além do cuidado com a saúde física das pessoas, passa-se a lidar com grave crise econômica.

Ela pode ser pior do que a de 1929 e, nas projeções mais pessimistas do Secretário do Tesouro norte-americano, o desemprego nos Estados Unidos da América pode chegar a 20%, o que prejudicaria o mundo todo e, sobretudo, o Brasil, com o déficit público acumulado.

Assim, é preciso que a proteção estatal alcance a saúde econômico-financeira de todos os contribuintes, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas, porque, afinal sempre, há vidas a serem tuteladas e preservadas. Lembre-se de que a Constituição de 1988 ampliou o conceito de saúde de tal forma se pode falar em uma ideia de integralidade.

Assim, em boa hora foi convertida em lei, nesta terça-feira (24/3), a chamada Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP 889), que regulamenta a transação tributária federal conforme o artigo 171 do CTN.

Trata-se de uma forma de extinção de créditos tributários por concessões mútuas e recíprocas entre contribuintes e Fazenda Nacional, o que já merecia aplausos por instaurar ambiente de confiança nas relações jurídico-tributárias.

Mas não é só.

Pelos mais variados motivos, com culpas concorrentes entre os setores público e privado ao longo do tempo, formou-se um passivo tributário astronômico, fruto também da complexidade do sistema tributário nacional, como já defendi em tese de doutorado[1].

A transação tributária já se mostrou como instrumento eficiente de arrecadação do passivo tributário. Pela exposição de motivos da MP, espera-se que a transação abranja quase dois milhões de contribuintes, cujos débitos com a União superam R$ 1,4 trilhão.

Uma primeira forma de se chegar a tal objetivo se deu com a Portaria PGFN 11.956/2019, que previu três modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União.

A segunda forma veio no dia 18 de março de 2020, já no bojo dos pacotes do governo brasileiro para conter os efeitos da crise econômica advinda do coronavírus, por meio da Portaria PGFN 1.780/2020.

Ela instituiu uma modalidade de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa federal, com requisitos mais favoráveis às da transação ordinária, como a possibilidade de entrada de 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, dividida em até três parcelas, com a primeira com vencimento apenas no último dia útil de junho de 2020; e parcelamento restante em até 97 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, sendo de 81 parcelas para as demais pessoas jurídicas.

Em situações de crise econômica nas proporções atuais, é preciso que se fomentem atividades econômicas sociais, por um lado, e se protejam os contribuintes, por outro, já que sofrerão abalos em seus empregos e negócios.

De lado a lado, o que se trata é de finanças públicas, seja como despesas a serem feitas pelo Estado, seja como receitas adquiridas para custeá-lo; e de dinheiro da sociedade, pois são as pessoas quem recebem os gastos estatais, assim como também são elas quem pagam os tributos. Dinheiro não nasce em árvore, assim como não nascem em árvores recursos públicos.

Os contribuintes precisarão de capital de giro, farão escolhas trágicas entre manutenção de empregos e pagamento de fornecedores, além de precisarem manter os pagamentos dos tributos, postergados ou não, parcelados ou não, em dia.

Em 2016 o Brasil aprovou a Lei 13.254/2016, a chamada Lei de Repatriação, exitosa e apontada como uma lei concessiva de perdão e interpretada como “um ato público de restauração da ordem por meio de uma ‘cura´ dos erros cometidos no passado, assumindo assim uma função quase catártica”[2].

Se buscamos a cura da Covid-19 - e ela virá -, também é hora de buscarmos uma terapia para curar este passivo tributário que temos e lutar para que não se alastre com o Estado como um verdadeiro hospedeiro.

Para terminar, embora entenda a necessidade da busca de critérios objetivos, racionais e prévios para a escolha de créditos objetos de transação, creio que a transação extraordinária, a prevista na Portaria PGFN 7.820/2020 ou outra que poderá vir, deve ampliar a abrangência temporal e reduzir as condições dos créditos abrangidos para ser poderoso instrumento de arrecadação e de recuperação de regularidade dos contribuintes.

Como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criou avançado sistema de qualificação dos créditos tributários, muitos deles já apontados como de difícil ou impossível recuperação, e podem estar eles vinculados a pessoas que buscam regularidade fiscal para empreender novamente ou manter-se em sua atividade, a transação ampliada atenderá a interesses públicos e privados, e é medida de justiça.

A um só tempo, melhoremos o ambiente de negócios, em consonância com a Lei da Liberdade Econômica, e cuidamos da saúde econômico-financeira da União e dos contribuintes e, porque não dizer, da saúde psíquica de todos os brasileiros.

[1] PAULA, Daniel Giotti de. A praticabilidade no Direito Tributário. Rio de Janeiro: Multifoco, 2018.

[2] FERREIRA NETO, Arthur M.; PAULSEN, Leandro. A Lei de ‘ Repatriação’: Regularização Cambial e Tributária de Ativos Mantidos no Exterior e Não Declarados às Autoridades Brasileiras. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 21.

 

 

(*) Daniel Giotti de Paula é procurador da Fazenda Nacional, doutor em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento da Uerj e professor de Direito Financeiro e Direito Tributário.

(**) Artigo publicado originalmente no portal da revista Consultor Jurídico - Conjur

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