Especialista do GBrasil indica necessidade de declarar tais valores e aponta punições previstas em caso de omissão
Caso o contribuinte tenha enviado dinheiro para o exterior no ano passado para gastos com saúde, educação ou dependentes, tais valores ficam isentos de tributação, mas ainda precisam ser declarados, alerta Flávio Perez, sócio da Orcose Contabilidade (GBrasil |São Paulo – SP). O mesmo vale para remessas ao exterior para aquisição de livros técnicos e apostilas de curso, despesas funerárias e com investimento financeiro.
“Tais valores devem ser informados na ficha de ‘Pagamentos Efetuados’, por força do artigo 975 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/18), sujeito a multa de 20% no caso de omissão”, explica Perez.
A legislação diz que, em caso de pagamentos efetuados a terceiros, as pessoas físicas devem informar “os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam”, e que a omissão do pagamento efetuado sujeita o contribuinte à multa sobre o valor não declarado ou eventual insuficiência.
O consultor explica que tal informação é necessária para justificar a variação patrimonial dos contribuintes, já que se trata de uma forma de declarar ao fisco o que foi feito com os recursos recebidos das fontes pagadoras. “Se, eventualmente, os rendimentos auferidos pelo contribuinte forem inferiores aos seus gastos despendidos, o contribuinte poderá cair na malha fiscal. O fisco poderá interpretar como ‘omissão de rendimentos’ e aplicar a devida tributação acrescida de multa de oficio e demais encargos.”
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Confira os casos em que NÃO ocorre a incidência de imposto sobre a remessa e que, ainda assim, precisam ser informados no IR:
Dependentes
A remessa para o exterior para cobrir despesa de manutenção de cônjuge e filhos não é tributada.
Despesas com saúde
Não são tributáveis os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos ao exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares, com tratamento de saúde, em outro país, do contribuinte e de seus dependentes.
Despesas com educação
Não são tributáveis os valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior para fins educacionais, científicos ou culturais. Para que haja esta dispensa, a quantia enviada não pode ter finalidade econômica. A remessa deve ser destinada apenas em função de manter financeiramente a pessoa que esteja cumprindo o programa ou evento no exterior.
Entre os itens que se enquadram na dispensa de tributação estão: pagamento de taxas escolares e de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas, taxas de inscrição em concursos artísticos e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes.
Despesas com aquisição de publicações
A remessa para o exterior de valores para aquisição de publicações não é tributada. Estas publicações se tratam de livros técnicos importados e pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência com sede no exterior.
Despesas funerárias
A remessa para o exterior de pagamento de despesas funerárias de falecidos residentes no Brasil não é tributada. A Receita Federal considera tal gasto como individual da pessoa falecida, a ser suportado pelo espólio, isto é, o conjunto dos bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus.
Despesas com investimento financeiro advindo do exterior
Os valores em moeda estrangeira registrados no Banco Central como investimentos ou reinvestimentos, cuja quantia seja proveniente do exterior, não são tributados quando retornados ao País de origem.