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15/05/2019

Dicionário de Contabilês: CONTRATO DE MÚTUO

Entenda o conceito e a necessidade de se estabelecer um contrato para empréstimo

Uma operação comum no meio empresarial, o Contrato de Mútuo se refere a um empréstimo de algo consumível e que possa ser substituído por outra coisa da mesma categoria, quantidade e valor, isto é, fungível. Essa transação possui previsão legal estabelecida entre os artigos 586 e 592, do Código Civil, e pode ser realizada tanto por pessoa física como por pessoa jurídica.

O termo estabelece a presença de duas figuras nessa transação: o mutuante, que é quem empresta algum bem, e o mutuário, que recebe em caráter de empréstimo e fica responsável pela posse e demais obrigações relativas a esse material ou recurso desde o momento da transferência. 

Um exemplo de mútuo é o empréstimo de dinheiro. Pelas normas do contrato, uma pessoa que realiza tal transação transfere a obrigação da responsabilidade pela quantia ao mutuário, que devolverá ao mutuante na mesma qualidade. O prazo para devolução do dinheiro será de, ao menos, 30 dias. O Código Civil define que, para o mútuo destinado a fins econômicos, presumem-se devidos juros com taxa em vigor na economia – nesse caso, a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que é definida pelo Banco Central é a principal taxa de juros do País. 

O contrato também pode dispensar a cobrança da taxa: o Contrato de Mútuo, estabelecido quando um sócio pessoa física empresta recursos à empresa na qual tenha alguma participação, não precisa ter a incidência de juros. Mas se for um empréstimo de pessoa jurídica para pessoa física, o estabelecimento dos juros em contrato é essencial, uma vez que a dispensa pode ser entendida como uma distribuição disfarçada de lucros.

O mútuo pode ainda ser de produtos agrícolas. Neste caso, o prazo de devolução do mútuo será até a próxima colheita, se o empréstimo for de produtos para o consumo ou semeadura. Para qualquer outra coisa emprestada, o prazo de restituição deve ser estipulado em contrato pelo mutuante.

É importante que ambas as partes elaborem um contrato contendo a qualificação de quem é o mutuário e quem é o mutuante, o valor do empréstimo, o prazo de devolução, juros, entre outros. O mutuante pode exigir uma garantia da restituição, caso o mutuário sofra uma notória mudança em sua situação econômica antes do vencimento do contrato.

*Com a colaboração do sócio fundador da Unicon – União Contábil (GBrasil | Vitória – ES), Rider Pontes.

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