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18/08/2017

Férias: saiba o que muda com a reforma trabalhista

Novas regras estabelecem que poderá haver fracionamento em até três períodos desde que empregado esteja de acordo com a divisão

da Redação

As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) começam a vigorar em 11 de novembro. Até lá, os empregadores precisam entender e se adequar às alterações. Para auxiliá-los, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas. 

O ponto analisado hoje são as férias dos trabalhadores que, pela legislação anterior, eram concedidas em um só período. Em casos excepcionais, elas poderiam ser divididas em duas partes, e uma delas não poderia ser inferior a dez dias corridos. Aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias só poderiam ser concedidas de uma só vez. 

As novas regras estabelecem que as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias, enquanto os demais não podem ter menos de cinco dias cada um. A proposta veda, ainda, que as férias tenham início no período de dois dias anteriores a feriado ou fins de semana. Também foram revogados os trechos que proibiam o fracionamento das férias para empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos. 

“As alterações são extremamente positivas para empresas e funcionários”, avalia Leonardo Bezerra, gerente da DPC – Domingues e Pinho Contadores, associada do GBrasil em São Paulo e no Rio de Janeiro. 

“O fracionamento permitirá períodos mais curtos de férias. Para o empregador, isso evitará a ausência do empregado em períodos tão extensos como antes, podendo evitar, por exemplo, uma eventual contratação de um trabalhador temporário para a substituição do empegado em férias. A alteração também trará maior flexibilidade ao empregado porque estabelece até três períodos de descanso no ano e não retira nenhum direito – na somatória, ele continuará a gozar do mesmo período de férias ao qual tinha direito, sendo o fracionamento condicionado à sua anuência”, avalia Bezerra. 

Ele acrescenta que a proposta se alinha perfeitamente a práticas observadas em outros países e traz maior segurança jurídica a empregadores e empregados. “A legislação anterior permitia o fracionamento em casos excepcionais, mas não deixava claro quais seriam esses casos de excepcionalidade”, afirma. 

O gerente da DPC faz, ainda, uma recomendação. “A nova redação define claramente a necessidade de anuência do empregado para o fracionamento das férias em três períodos. O empregador deve ficar atento a essa previsão – sugiro que seja solicitada a formalização expressa por parte do empregado”. 

Ana Paula Meurer Delai, gerente de Recursos Humanos da RG Contadores, associada GBrasil de Santa Catarina, explica que, com a possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, “o funcionário, a cada período que gozar de férias, terá direito a receber um terço adicional sobre aquele período”. 

Em relação à “venda” de um período das férias como ocorria anteriormente, a possibilidade permanece. “Quinze dias antes de terminar o período aquisitivo, o empregado informa ao empregador se deseja converter um terço do direito dele de férias em abono pecuniário, que seria a conversão de 10 dias em dinheiro”, ressalta Ana Paula. 

Acompanhe, na próxima sexta-feira (25), outro ponto a ser detalhado pelo GBrasil: o que acontece com os direitos adquiridos do trabalhador em caso de reestruturação da empresa – como eram distribuídas as responsabilidades na regra anterior e o que muda com a reforma trabalhista.

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