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15/03/2023

Imposto de Renda

Imposto de Renda do autônomo: confira especificidades e dicas

Profissional liberal tem obrigação de declarar, dependendo da soma de rendimentos

Pamela Mascarenhas

O trabalhador autônomo ou profissional liberal, que exerce atividades para terceiros ou em um negócio próprio, como fazem os advogados, dentistas, terapeutas e engenheiros, por exemplo, pertence a uma categoria que segue em crescimento no Brasil. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad Contínua), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de trabalhadores por conta própria com CNPJ alcançou 5,2 milhões de pessoas no trimestre móvel terminado em janeiro, um crescimento de 10,6% na comparação anual.

Para ficar em dia com o Fisco, o profissional liberal deve declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) se a sua receita tributável tiver sido superior a R$ 28.559,70. Joana D’arc Vaz Rodrigues, coordenadora e responsável pelo departamento de IRPF da Aserco Contabilidade (GBrasil | Uberlândia - MG), lembra que há outros critérios para a obrigatoriedade, mas que a regra geral é relacionada aos rendimentos brutos.

Flávio Perez, sócio da Orcose Contabilidade (GBrasil |São Paulo – SP) e consultor tributário, elenca os outros critérios para a obrigatoriedade de declaração:

- Se o profissional liberal ou autônomo recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com soma superior a R$ 40 mil reais;

- Se obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto,

- Se realizou operações em bolsas de valores cuja soma das vendas no ano seja superior a R$ 40 mil ou que obteve ganhos líquidos sujeitos à incidência do Imposto;

- Relativo à atividade rural:

      > se obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou

     > pretenda compensar prejuízos de anos-calendário anteriores;

- Se teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil reais;

- Se passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Flávio frisa a necessidade de declarar todos os rendimentos, já que a Receita Federal do Brasil está cada vez mais aparelhada tecnologicamente quando o assunto é cruzamento de informações. “Há vários instrumentos que permitem isto, tais como as informações prestadas pelas instituições financeiras, por meio da e-Financeira, as informações prestadas pelos contribuintes, que são obrigados a declarar todos os pagamentos efetuados a autônomos, sob pena de uma multa de 20% sobre o valor omitido, dentre outras formas.”

Leia também: Checklist do Leão - conheça os documentos necessários para declarar seu IR

Carnê-leão

Joana destaca que, como o autônomo não tem seus rendimentos tributados na fonte, como acontece com o profissional vinculado a uma empresa, precisa realizar o próprio recolhimento mensal, conhecido como Carnê-leão, sempre que ultrapassar o limite da tabela, atualmente em R$ 1.903,98.

Flávio acrescenta que este recolhimento mensal é calculado sobre os rendimentos recebidos no mês de outras pessoas físicas e de fontes situadas no exterior. “O cálculo é realizado com base na tabela progressiva. Caso o valor recebido no mês, abatido das deduções permitidas em Lei, seja de até R$ 1.903,98, estará isento do imposto. Acima deste valor, deverá recolhê-lo”, explica Flávio, que detalha esta situação com a tabela a seguir:

Base de cálculo (R$)

 Alíquota (%)

Parcela a deduzir (R$)

 Até R$ 1.903,98

-

                      -  

 De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65

7,5%

                142,80

 De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05

15,0%

                354,80

 De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68

22,5%

                636,13

 Acima de R$ 4.664,68

27,5%

                869,36

“Posteriormente, por ocasião da declaração, o contribuinte consolidará todos os seus rendimentos e poderá apurar remanescentes a serem recolhidos como quotas ou, se for o caso, restituir alguma diferença paga a mais, devido à apuração final, visto que na declaração será possível considerar deduções que mensalmente não são possíveis”, completa Joana.

Os consultores alertam sobre a extrema importância de contar com uma assessoria contábil neste processo, para evitar gastos desnecessários no ato da declaração. Joana chama a atenção para a possibilidade de ocorrer Auto de Infração e diferença de impostos, entre outras questões, ao declarar sem uma assessoria especializada. Para Flávio, um profissional da Contabilidade pode aplicar o procedimento legal de forma correta, evitando o pagamento de multas desnecessárias e ainda gerando economia fiscal pelo uso das deduções legais.

“Vejamos, há formas legais de se reduzir o valor do imposto, tais como a dedução do Livro Caixa, dos pagamentos de pensão alimentícia judicial, dependentes, das contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em relação aos rendimentos recebidos do exterior, é possível compensar o imposto pago no exterior com o devido no Brasil, desde que haja acordos, convenções e tratados internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos”, esclarece Flávio.

Registro Profissional e Livro Caixa

O profissional autônomo precisa ter atenção também com a declaração do Registro Profissional. Joana diz que todos que utilizam Livro Caixa, como profissional legalmente regulamentado, como advogados e médicos, são obrigados a informar o registro para a Receita Federal. “Tudo indica que o objetivo seja para facilitar a fiscalização, viabilizar o cruzamento de informações, bem como para que seja evitado qualquer tipo de fraude.”

Sobre o Livro Caixa, como já havia adiantado sobre a possibilidade de deduções, Flávio apresenta em quais situações isto é possível. “Os profissionais autônomos que perceberem rendimentos do trabalho não assalariado, titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros podem deduzir, por meio do Livro Caixa, as despesas de custeio pagas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”.

Flávio elenca os seguintes requisitos:

- precisam estar lastreadas em documentos que as identifiquem e discriminem, de modo que permita averiguar a pertinência com a atividade profissional do contribuinte;

- somente podem ser deduzidas da receita da atividade profissional;

- quando excederem a receita mensal da atividade do ano não poderá ser transposto para o ano seguinte.

Algumas despesas que não podem ser deduzidas:

- quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos nem leasing;

- despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta disto;

- despesas realizadas pelo leiloeiro oficial judicial com locomoção e transporte, em razão de vedação expressa na lei e as despesas com alimentação e hospedagem por falta de previsão legal.

Outro ponto de atenção é manter os documentos que são escriturados em Livro Caixa à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos.

Joana reforça que o Livro Caixa é um resumo da vida profissional do contribuinte, com todos os dados de seus clientes, para cruzamento de informações, e todas as despesas necessárias ao desenvolvimento de sua atividade. “Contudo, nem todas as despesas são passíveis de serem consideradas, há inúmeras situações distintas para cada profissional e, neste caso, o auxílio de uma assessoria contábil se torna algo essencial”, conclui Joana.

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