Imóvel, carro, contribuição a partidos políticos, candidatos ou entidades assistenciais – tudo deve ser relatado no IR
Quaisquer doações recebidas ou feitas precisam ser declaradas no Imposto de Renda (IR), tanto pelo doador quanto pelo donatário, aquele que recebe a doação. O declarante deve prestar atenção ao procedimento de registro de doações de bens como imóveis, carros, dinheiro etc.
A doação de bens ou direitos é caracterizada pela Receita Federal como alienação e está sujeita à apuração do ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na última declaração de bens e direitos do doador, como é o caso de doação de imóveis.
Quando a doação for efetuada em dinheiro (moeda nacional) não é tributada pelo IR, mas está sujeita à comprovação da sua efetivação, assim como da disponibilidade econômico-financeira do doador para realizar tal doação, informa a Receita Federal. Entretanto, com o advento do novo Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18), que revogou o Decreto nº 3.000/99, a isenção prevista no artigo 690, inc. III do referido Decreto às remessas ao exterior para não residentes a título de doação não foi mantida pelo novo Regulamento, passando a ser tributada, de acordo com posicionamento da Receita Federal do Brasil, embora tal assunto possa ser discutido judicialmente, haja vista que, hierarquicamente, um decreto não tem força de lei para revogar um beneficio isencional, devendo o mesmo ser realizado por meio de lei.
Como declarar
Doações feitas ou recebidas precisam ser informadas na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da declaração, com o código 14 (Transferências patrimoniais – doações e heranças). O doador deve preencher a ficha “Doações Efetuadas” incluindo todos as doações a pessoas físicas e jurídicas.
Se o declarante for o doador, independentemente do bem ou direito doado, deve informar no item relativo ao bem, no campo ‘Discriminação’ em “Bens e Direitos”, o nome do donatário e o número do CPF; deixar em branco ou zerar o campo ‘Situação em 31/12/2018’; e informar o valor da doação. Precisa, além disso, informar o código 80, para doações em espécie, ou o código 81, para doações feitas na forma de bens.
Doações em dinheiro ou na forma de bens de uma pessoa física para outra estão sujeitas à cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de caráter estadual, a serem pagos por quem recebeu o benefício.
Doação de imóvel
Caso o contribuinte tenha incluído, em declarações anteriores, um imóvel como sendo parte de seu patrimônio, deverá excluir tal bem da ficha “Bens e Direitos”. Na coluna ‘Situação em 31/12/2017’, é necessário informar o valor do imóvel declarado no ano passado. Já em ‘Situação em 31/12/2018’, lançar o valor ‘R$ 0,00’. Se a casa foi adquirida em 2018, deve-se zerar o valor em ambos os campos e informar a aquisição e doação do bem no campo ‘Discriminação’, além dos dados do beneficiário.
Segundo a diretora da Eaco Consultoria e Contabilidade, Dolores Biasi Locatelli, o correto é que o doador do imóvel informe na ficha de doação o valor que pagou na aquisição. “Quem doa o bem deve declarar pelo valor de aquisição que consta em sua declaração do IR. Há contribuintes desatentos que, a cada ano, atualizam pelo valor de mercado, mas, para a Receita Federal, o valor correto é o da data de aquisição do bem. Se colocar o valor de mercado, a pessoa que doou pagará Imposto de Renda sobre ganho de capital no momento em que declarar a doação”, explica.
Para doação de carros (código 81, referente a bens), o procedimento é semelhante. É necessário informar em ‘Situação em 31/12/2017’, o valor declarado em 2018, e em ‘Situação em 31/12/2018’, o valor zerado. Em seguida, acrescentar os dados do donatário no campo ‘Discriminação’.
Doações recebidas
Doações recebidas em bens móveis e imóveis devem ser declaradas da seguinte forma: no campo ‘Discriminação’, em “Bens e Direitos”, informar as doações recebidas, indicando o nome e o número do CPF do doador.
Após isso, informar no campo ‘Situação em 31/12/2018’ o valor do bem ou direito recebido. Em seguida, informar o valor correspondente à doação na ficha “Rendimentos Isentos e Não tributáveis”.
Doações a partidos políticos e candidatos
As doações efetuadas a candidatos a cargos eletivos e a partidos políticos, em 2018, não podem ser deduzidas. O doador deverá detalhar na declaração todas as doações efetuadas a partidos políticos e a candidatos a cargos eletivos em 2018, informando o CNPJ e o nome do candidato ou partido político, além do valor doado.
Doações efetuadas a entidades filantrópicas de educação, pesquisa científica ou cultura também não são dedutíveis.
Para que o contribuinte possa deduzir valores relativos a doações na declaração, é necessário que essas doações tenham sido efetuadas diretamente ao Fundo de Assistência da Criança e do Adolescente, controlados por conselhos municipais e estaduais ou pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Doações realizadas a orfanatos e semelhantes não são equivalentes aos fundos, por isso, são indedutíveis no IR. Os fundos de assistência, limitados a um por município, um por estado e um nacional, devem emitir comprovante em favor do doador, com os dados relativos a tal doação.
Doação recebida por dependente
O recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente, observados os requisitos legais, informa a Receita Federal. “Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável. O valor correspondente deve ser informado como rendimento isento e não tributável e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável”, afirma o órgão federal.
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