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Reforma trabalhista: como fica a responsabilidade de ex-sócios por dívidas?3min tempo de leitura

Em caso de reestruturação da empresa, a responsabilidade subsidiária do ex-sócio pelas obrigações trabalhistas ainda existe, mas expira em dois anos a partir da saída formal dele da companhia

Autor: da Redação

As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) começam a vigorar em 11 de novembro. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas. 

O ponto analisado hoje é a responsabilidade de ex-sócios por dívidas trabalhistas. A legislação anterior estabelecia que, em caso de reestruturação da empresa – troca de sócios, incorporação da empresa, entre outras possibilidades –, os direitos dos funcionários permaneciam preservados, e os sócios se mantinham vinculados à companhia que haviam deixado se houvesse necessidade de cumprir haveres trabalhistas. 

Por exemplo, mesmo depois de ter deixado uma sociedade, o sócio poderia ser acionado caso houvesse esgotamento dos bens do proprietário atual da firma. “Era muito comum acontecer de o sócio ter deixado a empresa há anos e ser surpreendido com execução trabalhista de débitos relativos ao período em que foi sócio”, exemplifica o advogado Gladson Mota, sócio do escritório Mota & Massler Advogados, que faz parte da ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial.

Pelas novas regras, caso a empresa seja vendida e haja um novo dirigente do negócio, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas ainda existe, mas expira em dois anos a partir da saída formal do sócio em questão. Dessa forma, depois de completos dois anos de sua saída, o ex-sócio não pode ser acionado para pagar pendências trabalhistas, ainda que o proprietário da empresa não cumpra com suas obrigações. 

Há somente uma exceção. “A responsabilidade do sócio retirante será solidária caso fique comprovado que houve fraude na operação societária que gerou a sucessão”, explica o advogado. 

Para Leonardo Bezerra, gerente da DPC – Domingues e Pinho Contadores, associada do GBrasil em São Paulo e no Rio de Janeiro, “o novo dispositivo legal é muito positivo, pois estabelece que o sócio retirante responda subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, e ainda estipula que seja observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes”. 

Acompanhe, na próxima sexta-feira (1º), outro ponto a ser detalhado pelo GBrasil: o uso de uniforme no trabalho.

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